TJDFT - 0754890-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO ZARANZA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754890-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO BARRETO ZARANZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO ZARANZA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754890-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO BARRETO ZARANZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:11
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO ZARANZA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754890-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO BARRETO ZARANZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do cadastro e respectivo acesso, da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, à conta do Programa Smiles, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00/dia, até o limite de R$12.000,00 (doze mil reais); 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO ZARANZA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754890-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO BARRETO ZARANZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora requer a condenação da requerida na Obrigação de Fazer, relativamente ao restabelecimento de seu cadastro e acesso à plataforma Programa Smiles, bem como danos morais, em razão da negativa de acesso pela Requerida, sob o argumento de suspeita de fraude.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos Obrigação de Fazer – restabelecimento do acesso Programa Smiles No que se refere à obrigação de fazer ora em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso nos autos que as partes estabeleceram relação jurídica por meio do Programa Smiles e que houve a suspensão do acesso ao referido programa, pela parte autora, sob a alegação de suspeita de fraude, sem o seu prévio conhecimento e autorização.
Observo que após a requerida ter efetuado o bloqueio da conta no Programa Smiles, em setembro/23, a parte autora recebeu comunicação de que a conta seria desbloqueada no prazo assinalado, o que não ocorreu até a presente data.
Desse modo, o autor faz jus ao restabelecimento de sua conta do Programa Smiles, com a disponibilidade das milhas existentes à época do ajuizamento da ação, e àquelas eventualmente cumuladas no período posterior, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CDC).
Lado outro, a parte Requerida, em sua defesa, não impugna o fato de ter bloqueado a conta da parte autora, o que denota a falha na prestação dos serviços, notadamente, no dever de proteção e segurança das informações dos seus consumidores.
O autor apresentou os comprovantes do efetivo bloqueio e da indisponibilidade de sua conta Smiles.
O restabelecimento do acesso à conta é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve o bloqueio indevido da conta do Programa Smiles da parte Autora, e que mesmo após diversas tratativas, não houve nenhuma resposta à parte autora, ou mesmo indicado qual providência haveria tomado em razão dos fatos ocorridos e aqui narrados.
Verifica-se no presente caso que o bloqueio indevido da conta da parte autora, pela empresa ré, a ausência de informações, demora excessiva nas tratativas e desencadeamento das providências, sem êxito, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do cadastro e respectivo acesso, da parte autora, à conta do Programa Smiles, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00/dia, até o limite de R$12.000,00 (doze mil reais); 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754890-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO BARRETO ZARANZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "no sentido de determinar à requerida o imediato reestabelecimento de seu cadastro e respectivo acesso, sob pena de multa diária a ser definida por este Juízo, ante a proximidade (15 de outubro de 2023) da data de início de uma das viagens adquiridas e a necessidade de se gerir esta e as demais passagens do requerente;".
Para tanto, alega bloqueio indevido e sem prévio aviso de sua conta no programa de milhas mantido junto à requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 15:03:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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