TJDFT - 0729697-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME GUSMAO ROLIM em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME GUSMAO ROLIM em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729697-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS GUILHERME GUSMAO ROLIM EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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