TJDFT - 0719410-61.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:12
Outras decisões
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16/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719410-61.2019.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DA COSTA, MAISA ALVES SOARES ATAIDES, NATALIA PEREIRA ATAIDES, NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NAIR ALVES SOARES INVENTARIADO(A): ANTONIO ATAIDES DESPACHO Em que pese a apresentação dos valores individualizados de cada alvará a ser expedido, ID 212133386, conforme certidão de ID 214127752, o BANKJUS não admite a expedição de alvarás utilizando como base de cálculo o valor atualizado da conta, em face da atualização do saldo.
Ao fazer o somatório com base nos valores apontados na petição de ID 212133386, o sistema BANKJUS faz incidir a atualização da conta judicial, obtendo resultado em valor superior ao saldo existente, o que impede a expedição do alvará.
Desse modo, deverá ser observado o valor nominal do saldo em conta, no caso R$ 67.685,79 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), para cálculo dos honorários e da cota parte de cada um dos herdeiros.
De acordo com o documento de ID 214127790, o valor individual a ser levantado terá o acréscimo legal da conta judicial, cujo somatório será equivalente ao saldo atualizado da conta judicial.
Por tais razões, fica a inventariante intimada para retificar os valores de cada alvará a ser expedido, no prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719410-61.2019.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DA COSTA, MAISA ALVES SOARES ATAIDES, NATALIA PEREIRA ATAIDES, NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NAIR ALVES SOARES INVENTARIADO(A): ANTONIO ATAIDES DESPACHO A teor do disposto no parágrafo único do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021 do TJDFT, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, é vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial.
Desta forma, fica a inventariante intimada para informar o valor de cada verba a ser levantada, mencionadas no item 7 e subitem 7. 1 da sentença de ID 209345389.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ANTONIO ATAIDES.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos e que as partes estão concordes, o feito tramita sob o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, e 665, CPC).
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada suas condições de filhos herdeiros (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha. 2.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 207896760, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 4.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 5.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Considerando o baixo valor dos bens, resta deferido o benefício da justiça gratuita. 6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 7.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado dos herdeiros para levantamento de 10% dos valores depositados nos autos. 7.1.
Quanto ao remanescente, expeçam-se alvarás em favor dos herdeiros, na fração de ¼ para cada. 7.2.
Cumpram-se os itens 7 e 7.1 via Bankjus, restando os beneficiários intimados para indicação da conta de destino. 8.
Registro que os valores de titularidade da incapaz a serem levantadas pela curadora deverá ser objeto de prestação de contas ao Juízo da interdição, em consonância com a sentença de id. 208245013. 9.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
3.
Intime-se a inventariante para que apresente plano de partilha, observada a necessidade de especificação de todos os herdeiros, suas qualificações e quinhão atribuído a cada um.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos relatório de dívidas emitida pelo Serasa, de modo a comprovar a ausência de débitos. 4.
Apresentado o plano, diga o MP e conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:24
Outras decisões
-
09/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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08/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:50
Nomeado curador
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29/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES em 13/12/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, intime-se a inventariante para cumprir a integralidade da decisão Num. 157060583 - Pág. 1/2, notadamente os itens "1.b" e "1.c", no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público, especialmente quanto à certidão Num. 163922706 - Pág. 1. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, certifique a Secretaria se houve resposta da Caixa Econômica Federal ao expediente Num. 157592202 - Pág. 1/2, atendando-se quanto ao teor do documento Num. 158687046 - Pág. 1, reiterando-o, se o caso.
CEILÂNDIA-DF, 13 de setembro de 2023 13:12:29.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:04
Outras decisões
-
23/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MAISA ALVES SOARES ATAIDES em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:18
Outras decisões
-
17/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA ALVES SOARES ATAIDES em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 12:12
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/06/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 21:07
Juntada de Certidão
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02/02/2021 20:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
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09/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 09:39
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 18:56
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:56
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/07/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/04/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:15
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:52
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:14
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2019 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/11/2019 00:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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