TJDFT - 0706987-03.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO MATIAS DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA MARIA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706987-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATIAS DE SOUSA REQUERIDO: RENATA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por CICERO MATIAS DE SOUSA em desfavor de RENATA MARIA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia da parte requerida.
Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito. É certo que o reconhecimento da revelia da parte demandada não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
Pois bem.
A parte autora afirma que fez dois empréstimos para a parte requerida e, como forma de garantia do pagamento, a ré emitiu dois cheques, porém ambos os cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos e porque a conta da requerida teria sido encerrada.
Em razão de tais fatos, o autor requer a condenação da ré a lhe pagar a quantia devida.
A desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelos cheques emitidos pela ré e devolvidos pelo banco (ID 172942840 e ID 172942841) e pelos prints de conversa travadas entre o autor e a ré (ID 172942843 e seguintes).
Portanto, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Assim, da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, é incontroverso não só o acerto contratual entre as partes litigantes como o não cumprimento do combinado pela parte requerida.
Desse modo, merece prosperar o pleito aduzido na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.790,00 (nove mil, setecentos e noventa reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde o vencimento e com a incidência de juros de mora a partir da citação (25/05/2024), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CICERO MATIAS DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CICERO MATIAS DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
16/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:59
Deferido em parte o pedido de CICERO MATIAS DE SOUSA - CPF: *43.***.*39-20 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/04/2024 20:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706987-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATIAS DE SOUSA REQUERIDO: RENATA MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 25 de Março de 2024 18:41:44. -
25/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:46
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 22/04/2024 16:00min. -
04/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706987-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATIAS DE SOUSA REQUERIDO: RENATA MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, nos termos da Portaria nº 01/2023 cancelamos a audiência de conciliação designada para o dia min.
A seguir, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo aos autos o novo endereço, promova a inclusão na autuação do feito.
Designe-se nova data e intimando-se e/ou citando as partes.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 16:29:43. -
19/02/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 27/02/2024 14:00min. -
11/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:31
Deferido o pedido de CICERO MATIAS DE SOUSA - CPF: *43.***.*39-20 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CICERO MATIAS DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:44
Outras decisões
-
11/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/10/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706987-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATIAS DE SOUSA REQUERIDO: RENATA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para especificar completar o endereço da parte ré com a indicação do bairro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/09/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734263-45.2023.8.07.0000
Romario Sports Marketing LTDA
Fashion Park Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Gabriella Gontijo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:31
Processo nº 0705087-43.2022.8.07.0004
Maria da Paz dos Santos Gomes
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 14:24
Processo nº 0721921-27.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Wilson dos Santos Silva
Advogado: Dilsete Barbosa dos Santos SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 23:47
Processo nº 0713483-52.2021.8.07.0001
Sueli Rezende Abdulmassih
Juarez Abdulmassih
Advogado: Pietro Lemos Figueiredo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 11:08
Processo nº 0701571-42.2023.8.07.0016
Gilson Ferreira Cruz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 12:50