TJDFT - 0725598-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 15:34
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANGELO LIMA LENZA em 19/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 08:42
Decorrido prazo de ANGELO LIMA LENZA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 21:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725598-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO LIMA LENZA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO A parte exequente não possui advogado constituído nos autos.
Assim, antes de homologar os termos do acordo firmado (ID nº 170315937), providencie a parte executada a juntada aos autos do acordo com assinatura da exequente com reconhecimento de firma ou autenticidade equivalente da assinatura.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação e extinção do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725598-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO LIMA LENZA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reative-se o pólo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:28
Outras decisões
-
15/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANGELO LIMA LENZA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$502,14 (quinhentos e dois reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso, e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
A requerida fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo intimadas do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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