TJDFT - 0707753-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOBSON JOSE DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 07:35
Recebidos os autos
-
02/12/2023 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 19:58
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP da SES-DF em 17/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOBSON JOSE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707753-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOBSON JOSE DOS SANTOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP DA SES-DF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOBSON JOSE DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja definido prazo pela Administração para conclusão de processo administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor público, no cargo de médico.
Diz que solicitou à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a concessão de Aposentadoria Especial (PA SEI 00060-00207944/2021-25).
Afirma que, não obstante o processo ter iniciado em maio de 2021, ainda não foi concluído.
Aduz que a demora na conclusão do processo administrativo impede o direito de acesso à justiça e o de obter o benefício previdenciário.
Liminarmente, requer a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo em questão.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 164394139).
Na petição de ID 166993357, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e ofertou contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, visto que o processo sequer está tramitando na Subsecretaria de Gestão de Pessoa, mas sim no IPREV/DF.
No mérito, afirma que, de acordo com a documentação acostada aos autos, o processo administrativo de aposentadoria do impetrante está tendo regular andamento, com a instrução processual para averiguação do direito do autor à aposentadoria.
Destaca que o processo de aposentadoria especial é bastante complexo, demandando a obtenção de vasta documentação para comprovação do direito e, portanto, não há omissão injustificada da Administração.
Por fim, pugna pela denegação da segurança.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 168092352).
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 168185519).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar O DISTRITO FEDERAL alegou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Aduziu que o processo administrativo tramita no IPREV e, por isso, o ato ilegal não é imputável à autoridade impetrada.
Segundo o art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009, considera-se como autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
No caso, o objeto da impetração consiste na demora excessiva para conclusão de processo administrativo de interesse do impetrante.
Observa-se que o processo em questão se destina à concessão de aposentadoria especial a servidor público, sendo deflagrado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.
Ademais, o ato de aposentadoria compete a autoridade da SES/DF, e nao ao IPREV, que é responsável pelo pagamento do benefício, se for o caso.
Assim, ainda que o processo tenha sido encaminhado ao IPREV para diligências, o fato é que tramita no âmbito da SES/DF, o que impede o reconhecimento da ilegitimidade alegada, pois a autoridade impetrada está diretamente vinculada ao ato atacado.
Em vista disso, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para concessão de aposentadoria.
O impetrante postula a observância do direito à razoável duração do processo no âmbito administrativo, porque o requerimento administrativo para concessão do abono de permanência foi protocolado em 12/01/2021 (ID 161755369), mas não foi concluído até o momento.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, vislumbra-se que o impetrante formulou pedido de aposentadoria especial em 05/05/2021 (ID 164383859, p.1).
Contudo, após trâmite processual para juntada dos documentos instrutórios, constatou-se, em 22/03/2022, a necessidade do impetrante formular o requerimento correto de aposentadoria, conforme se depreende do documento de ID 164383859, p.134.
Com a formulação do requerimento correto pelo impetrante, em 31/03/2022, o processo voltou ao transcurso normal.
Em 12/04/2022, os autos foram enviados ao IPREV/DF para emissão de declaração de tempo especial, tendo retornado à SES/DF, em 09/06/2022, para providências elencadas no documento de ID 164383859, p.164.
Em 25/10/2022, o processo retornou ao IPREV/DF (164383865, p.17), mas acabou por retornar para SES/DF, em 26/10/2022, para providências que não haviam sido saneadas.
Após a juntada de ampla documentação, por várias áreas da SES/DF, verifica-se que a SES/DF, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, informou no Ofício n.701/2023-SES/SUGEP, de 24/07/2023 (ID 168092361) que “o processo de aposentadoria 00060-00207944/2021-25, referente ao servidor JOBSON JOSE DOS SANTOS - Matr.1683136-5, Médico–Clínica Médica, teve sua análise finalizada, de modo que a Gerência de Concessão de Benefícios da Área da Saúde (GESAD), do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF), encaminhou o ato para publicação conforme anexo (117727340)”.
Por sua vez, o IPREV/DF informou, em 10/07/2023, que foram atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial do impetrante e que remetia os autos para a Coordenação de Reconhecimento de Direitos para publicação da Portaria de aposentação (ID 168092360).
Pois bem.
Vale destacar esses processos administrativos possuem natureza complexa, já que é necessária a reunião de informações diversas sobre os requisitos necessários ao deferimento da conversão do tempo especial de trabalho em comum, tal como se vislumbra na ampla documentação juntada aos autos.
Acrescente-se que, no caso do impetrante, somente falta a publicação da portaria de aposentação, o que demostra estar em vias de ocorrer, considerando o mandamus foi impetrado em 05/07/2023 e a comunicação do IPREV/DF ocorreu em 10/07/2023 Nesse quadro, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista o contingente de servidores para análise dos benefícios previdenciários.
Cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo do impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:55
Denegada a Segurança a JOBSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *05.***.*20-82 (IMPETRANTE)
-
09/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP da SES-DF em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOBSON JOSE DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709143-38.2021.8.07.0010
Divina Paula Lacerda Honorato
Mailene Sirqueira de Queiroz Honorato
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 14:24
Processo nº 0717646-12.2020.8.07.0001
Julio Cesar de Souza Pires
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2020 10:59
Processo nº 0709159-38.2020.8.07.0006
Marta Joffily de Alencar
Adamo Haldenralse Silva Dias
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 17:32
Processo nº 0751397-37.2023.8.07.0016
Marize de Azevedo Bentim
Deize de Azevedo Bentim
Advogado: Marcelo Rozendo Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:23
Processo nº 0716718-39.2022.8.07.0018
Yvone Pires Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 18:32