TJDFT - 0710764-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 05:07
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710764-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 06:40:23.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
16/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710764-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão final do AGI 0750551-68.2023.8.07.0000, que indeferiu a suspensão requerida pelo Distrito Federal.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:59:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710764-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF buscando o recebimento da quantia no valor de R$ 7.188,84 (sete mil, um cento e oitenta e oito reais, oitenta e quatro centavos), a título de crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Houve recolhimento de custas no valor de R$ 119,81 (um cento e dezenove reais, oitenta e um centavos), ID 172393891.
O Distrito Federal apresentou impugnação ID 177253004.
A decisão de ID 178685073 fixou os parâmetros de cálculo e determinou a remessa dos autos à contadoria. Últimos cálculos da contadoria no ID 187966569.
Ambas as partes concordaram. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 187966569, atualizados até 27/02/2024, no valor de R$ 7.620,23 (sete mil, seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), visto que estão de acordo com o título judicial exequendo e não foram impugnados pelas partes.
As custas foram pagas pelo escritório de advocacia e a ele devem ser ressarcidas.
Ademais, defiro o decote de honorários contratuais, conforme contrato de ID 172393878.
Constato que não houve excesso de execução, de modo que JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Expeçam-se os seguintes requisitórios, tendo como devedor o IPREV/DF: · Uma requisição de pequeno valor - RPV para crédito de EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*27-91, no valor de R$ 6.813,39 (seis mil, oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos), referente ao crédito principal; Desse valor, defiro o decote de R$ 1.362,68 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ Nº o 48.***.***/0001-10, conforme contrato ID 172393878. · Uma requisição de pequeno valor - RPV no valor de R$ 806,84 (oitocentos e seis reais, oitenta e quatro centavos), em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ Nº o 48.***.***/0001-10, referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:37:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Deferido o pedido de EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*27-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710764-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Novos cálculos da contadoria ID 187966569.
Contudo, verifica-se que não houve esclarecimento sobre a possível divergência entre os percentuais aplicados pelo órgão auxiliar em seus cálculos e os percentuais utilizados nos cálculos do Distrito Federal, bem como qual dos dois índices está correto, fundamentando, conforme última decisão ID 187641920.
Desse modo, retornem os autos à contadoria do juízo para manifestação.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:59:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
04/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710764-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O exequente prestou os esclarecimentos solicitados informando que o servidor se encontra na ativa.
Além disso, afirmou não se opor a retirada do valor referente ao mês de maio de 2023, conforme os cálculos trazidos pelo Distrito Federal em sua impugnação.
Ademais, requereu ainda que fosse rejeitado parcialmente a impugnação do ente público ID 187606384.
Assim, retornem os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, com a exclusão do mês de maio de 2023.
Na oportunidade, deverá esclarecer se há divergência entre os percentuais aplicados em seus cálculos e os percentuais utilizados nos cálculos do Distrito Federal, bem como qual dos dois índices está correto, fundamentando.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:02:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
27/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:51
Outras decisões
-
23/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710764-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal e o IPREV/DF, informam que fora interposto Agravo de Instrumento, recebido sem efeito suspensivo, no. 0750551-68.2023.8.07.0000, ID 180522003, pugnando por teses já devidamente analisadas e afastadas na decisão de ID 178685073.
Retornam os autos da Contadoria.
Parte autor(a) concorda com os cálculos e parte ré discorda informando que apesar de a Contadoria ter elaborado seus cálculos conforme os critérios estabelecidos, houve diferença nos percentuais dos índices utilizados pela Contadoria Judicial e pela Gerência de Cálculos da Procuradoria do Distrito Federal.
Argumentou, também, que não deve ser incluído no cálculo, o mês de maio de 2023 porque as contribuições dos servidores ativos cessaram no mês de maio e dos inativos em julho de 2023. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os índices de correção a serem aplicados foram determinados em decisão anterior, já preclusa, portanto, não passíveis de rediscussão.
Depreende-se da manifestação do Distrito Federal, que o(a) autor(a) está em atividade, porque afirma que o mês de maio não deve ser inserido em seus cálculos.
Observa-se que o(a) autor(a) cobra o período de 25/02/2014 até 01/05/2023, portanto, não deveria ter constado em seu cálculo a contribuição previdenciária do mês de maio, que só seria descontada no pagamento de junho/2023.
Mas, observo que no cálculo apresentado anexo à inicial, foi inserido o mês de maio de 2023.
Assim, antes de determinar a remessa dos autos à contadoria para esclarecer se há divergência entre os percentuais aplicados em seus cálculos e os percentuais utilizados nos cálculos do Distrito Federal, bem como qual dos dois índices está correto, fundamentando, defiro o prazo de 5 dias úteis para que a parte autora informe se está na ativa ou aposentado(a), se insiste na cobrança do mês de maio/2023 e os motivos pelos quais entende ser devida a inserção deste mês nos cálculos, ficando ciente de que ausência de manifestação ou de manifestação inexata sobre os pontos acima ensejará na retirada de tal mês dos cálculos.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:32:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:16
em cooperação judiciária
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710764-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Ao CJU para cumprir a determinação da decisão de ID 178685073, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, em relação aos cálculos de ID 183335057.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 20:05:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:59
Outras decisões
-
27/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:37
Outras decisões
-
19/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710764-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 172393891. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:55:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172393874 Petição Inicial Petição Inicial 23091911364600000000158164886 172393878 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23091911364666400000158164890 172393881 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091911364702300000158164893 172393882 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23091911364737100000158164894 172393883 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091911364774900000158164895 172393884 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091911364808900000158164896 172393885 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23091911364841200000158164897 172393887 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091911364884400000158164899 172393888 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091911364972800000158164900 172393889 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23091911365070300000158164901 172393890 10.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23091911365106600000158164902 172393891 11.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23091911365145200000158164903 172393892 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23091911365194300000158164904 -
28/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:49
Outras decisões
-
19/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 16:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710311-11.2022.8.07.0020
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Isabel Cristina Naves Costa
Advogado: Leticia Marra Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 10:05
Processo nº 0710958-75.2023.8.07.0018
Jorival Ferreira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:26
Processo nº 0712450-81.2022.8.07.0004
Camila Maiara Inocencio Ribeiro
Adailton Silva Ribeiro
Advogado: Ellen Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 22:20
Processo nº 0702393-04.2022.8.07.0004
Iacanara Paiva Pessoa
Maria Antonia Paiva Pessoa
Advogado: Sheila Cristina Pereira Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 12:46
Processo nº 0701840-95.2023.8.07.9000
Joao Guilherme Vila Nova de Oliveira
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 00:45