TJDFT - 0744815-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DESPACHO Tendo em vista as petições supervenientes protocoladas nos autos, pendentes de apreciação do Juízo, promova a Secretaria as diligências necessárias para o levantamento do sigilo da decisão de ID 233623864 e do(s) documento(s) dela decorrente(s).
Antes de se proceder à análise da impugnação de ID 237606415, intime-se a executada, ROSSANA RIOS VIANA, para esclarecer a alegação de que a penhora efetivada via Sistema SisbaJud atingiu valores de decorrentes de aposentadoria, tendo em vista que o bloqueio judicial foi efetivado na data de 21/05/2025 (ID 237562301, pág. 4), mesmo dia em que a devedora recebeu uma transferência via PIX, em sua conta, no valor de R$ 10.000,00 (extrato de ID 237606417).
Sem prejuízo da determinação acima, ouça-se previamente a exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:03
Outras decisões
-
25/04/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO Considerando-se que os Executados ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA e ROMULO RIBEIRO VIANA, intimados acerca da penhora parcial efetivada no ID 219458483 (vide diligência de ID 219458489 e 219458493), quedou(aram)-se silente(s), expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico para o exequente na conta do advogado, a fim de que os valores penhorados nos autos, no valor de R$ 3.808,33 (três mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos), com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via Sistema PIX (chave: 31.***.***/0001-38) para a conta de titularidade do escritório representante da exequente, qual seja LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-38, conforme petição de ID 228169331 e procuração de ID 199213482.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do escritório representante da exequente, qual seja LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-38, dados bancários: Banco da Caixa Econômica Federal, Agencia 3310, operação 003, conta corrente 00002110-3, CNPJ: 31.***.***/0001-38.
Após, intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:47
Outras decisões
-
10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:35
Outras decisões
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11/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 220659584 está desacompanhada da procuração pertinente.
Intime-se ROSSANA RIOS VIANA para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, cadastrem-se os advogados subscritores, Omar Fredy Ettlin Petraglia - OAB 1529 A DF, Maria Verônica Ettlin Petraglia - OAB 29609 DF e Viviane Resende Dutra Silva - OAB 30818 DF, somente para fins de intimação, promovendo seu descadastramento em ato contínuo.
Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo dos demais executados para manifestação acerca do bloqueio realizado, nos termos da Decisão de ID 219458483.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/12/2024 21:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:51
Outras decisões
-
13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:05
Outras decisões
-
27/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:47
Deferido o pedido de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:45
Outras decisões
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentadas manifestações pelos executados, à luz do disposto no Art. 854, §5º, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento dos valores.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:32
Outras decisões
-
01/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico na ordem de ID 206909236 que foram realizados bloqueios nas contas de ROMULO RIBEIRO VIANA e ROSSANA RIOS VIANA.
ROMULO RIBEIRO VIANA foi intimado do bloqueio, no ID 208559665, e não apresentou manifestação.
ROSSANA RIOS VIANA não foi intimada do bloqueio.
Assim, intime-se ROSSANA RIOS VIANA, por AR, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:19
Outras decisões
-
31/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:32
Outras decisões
-
25/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:46
Deferido o pedido de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pelos executados, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico, de imediato, no importe de R$ 559,25 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, para a mesma conta indicada ao ID 198221892, a saber: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3310, Conta corrente nº 00002110-3, de titularidade de LARISSA ROMANA SOCIEDADE IND DE ADVOCACIA, Chave PIX (CNPJ): 31.***.***/0001-38.
Antes de proceder a nova pesquisa, traga a parte exequente planilha atualizada com o abatimento do novo valor transferido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:37
Outras decisões
-
21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:07
Deferido o pedido de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:22
Outras decisões
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DESPACHO Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a impugnação da parte Executada no ID 194673668.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em face de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA.
A Exequente peticionou no ID 194377539, pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0705378-18.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Informou que há um crédito liberado em favor da ré, naqueles autos, no valor de R$ 9.929,86, mais acréscimos bancários. É o breve relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, verifico que a Executada, ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, foi devidamente intimada do pedido de cumprimento de sentença (AR de ID 164711671), bem como, eventualmente, possui crédito no processo supracitado, conforme documentos acostados nos ID’s 194379784 a 194381429.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento para DETERMINAR a expedição de ofício de penhora no rosto dos autos do processo nº 0705378-18.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, para pagamento da dívida, no valor originário de R$ 63.382,20 (sessenta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Proceda a Secretaria na forma da resolução constante da Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019, deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
Deferido o pedido de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-63 (EXECUTADO).
-
24/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:26
Outras decisões
-
25/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer seja realizada pesquisa de repetição programada tendo em vista que foi frutífera a primeira pesquisa e pelo fato de que já transcorreu quatro meses desde a pesquisa.
DEFIRO o pedido de pesquisa de repetição programada SISBAJUD pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que foram encontrados valores nas contas das executadas na primeira ocasião.
Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 15 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 11:57:30.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Deferido o pedido de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito apreresentando bens passiveis de penhora ou requerer o que por direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 22:57:57.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
22/02/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:13
Outras decisões
-
27/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/11/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:18
Outras decisões
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 19:16
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:35
Deferido o pedido de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A REQUERIDO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI, ROSSANA RIOS VIANA, ROMULO RIBEIRO VIANA DESPACHO Manifeste-se a exequente acerca da proposta de acordo apresentada na petição de ID 172584939, facultando-se-lhe o oferecimento de contraproposta.
Prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL -
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:04
Indeferido o pedido de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
14/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2023 12:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:07
Outras decisões
-
20/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSSANA RIOS VIANA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:02
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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