TJDFT - 0713308-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713308-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME REU: UNICOM MARISTA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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