TJDFT - 0711832-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711832-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MILENE LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada a ré não procedeu ao recolhimentos das custas inicias da lide reconvencional.
INDEFIRO o processamento da reconvenção.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:29
Outras decisões
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a MILENE LOPES DE SOUSA - CPF: *19.***.*99-73 (REU).
-
07/12/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:21
Outras decisões
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:46
Outras decisões
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:59
Outras decisões
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711832-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MILENE LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação à contestação de ID 172245251 e ao petitório de ID 172246749.
Em recente julgado do recurso repetitivo Tema 1040 foi decidido que a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, o que não ocorreu nos autos.
Desentranhem-se a contestação de ID 172245251 e o petitório de ID 172246749, a fim de que se evite tumulto processual.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte requerida apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo deverá a parte requerida regularizar sua representação processual.
O autor ao ID 173231882 requereu que se procedesse diligência, sem contudo recolher as custas para diligência pretendida.
Comprove o autor o recolhimento das referidas custas, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se novo mandado, de forma sigilosa, para o endereço constante na petição de ID 173231882.
Mantenho o sigilo do mandado, da petição de ID 173231882 e seus anexos até o cumprimento da medida liminar.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos do art. 76 do Provimento Geral da Corregedoria.
Cumpra-se em regime de plantão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
27/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:37
Outras decisões
-
27/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:46
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:43
Desentranhado o documento
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27/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:18
Mandado devolvido dependência
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26/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:21
Outras decisões
-
26/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711832-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MILENE LOPES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a ré intimada para, no prazo de 05 dias, regularizar sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:10:10.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
25/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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