TJDFT - 0703762-15.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:19
Deferido em parte o pedido de RH COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 23:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:15
Outras decisões
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13/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RH COMERCIO EIRELI - ME EXECUTADO: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por negativa geral, ID nº 234849350, protocolizada ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do juízo.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 00:07:05.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
20/05/2025 00:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias a LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703762-15.2022.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: RH COMERCIO EIRELI - ME em face de EXECUTADO: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-35, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 7.908,68 (sete mil e novecentos e oito reais e sessenta e oito centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2024 17:40:02.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
19/12/2024 17:54
Expedição de Edital.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:33
Outras decisões
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18/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 02:29
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (PRAZO: 20 DIAS) Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA O Doutor MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA (31.***.***/0001-35), situada em lugar incerto e não sabido, para PAGAR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as custas finais do processo, no valor de R$ 178,27 (cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme guia de custas acostada pela Contadoria Judicial, referente ao processo PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), n. 0703762-15.2022.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, nos termos do art. 100, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O presente edital será publicado na forma da lei.
Fica a parte intimada ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT (art. 100, §4º, Provimento Geral da Corregedoria).
Santa Maria/DF, 9 de agosto de 2024.
Eu, LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino eletronicamente, por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
27/08/2024 13:00
Expedição de Edital.
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09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda 50 (cinquenta) caixas de álcool em gel, celebrado entre as partes em 18/03/2020 (ID 123443772), por culpa da requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais), em favor da autora, a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso (ID 123443773), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. -
20/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA DECISÃO Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Outras decisões
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12/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, no ID 188045248 , protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 22:22:59.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 07:58
Expedição de Edital.
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26/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:28
Deferido o pedido de RH COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR).
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06/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA DECISÃO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, os ID das respectivas diligências.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 23:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:37
Outras decisões
-
15/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:23
Outras decisões
-
27/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 16:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:08
Indeferido o pedido de RH COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
22/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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