TJDFT - 0706770-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:37
Processo Desarquivado
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28/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706770-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALMEIDA BARROSO, LUCIANA RANGEL DE GUSMAO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: RODRIGO ALMEIDA BARROSO, LUCIANA RANGEL DE GUSMAO em desfavor de EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 201338081, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 16:17
Homologada a Transação
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25/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:50
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:57
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA RANGEL DE GUSMAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA BARROSO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de LUCIANA RANGEL DE GUSMAO - CPF: *24.***.*89-04 (EXEQUENTE) e RODRIGO ALMEIDA BARROSO - CPF: *70.***.*76-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA BARROSO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA RANGEL DE GUSMAO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:57
Deferido em parte o pedido de RODRIGO ALMEIDA BARROSO - CPF: *70.***.*76-00 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA BARROSO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA RANGEL DE GUSMAO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706770-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALMEIDA BARROSO, LUCIANA RANGEL DE GUSMAO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo ao comando de ID 186921125 , intimo o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:03:55 JOSEMAR MENDES GASPARY -
20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706770-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALMEIDA BARROSO, LUCIANA RANGEL DE GUSMAO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 15.028,29.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:20
Outras decisões
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:53
Outras decisões
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02/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:49
Outras decisões
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24/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706770-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA BARROSO, LUCIANA RANGEL DE GUSMAO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora (RODRIGO ALMEIDA BARROSO e LUCIANA RANGEL DE GUSMAO) pede em face da parte ré (NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e WAM BRASIL– NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA) : a) requer o reconhecimento da nulidade da cláusula 11ª, inciso I, do contrato que autoriza a contagem em dias úteis da prorrogação de 180 dias da data de entrega do imóvel, devendo referida contagem ser em dias corridos, devendo ser reconhecido como data final para a entrega do imóvel, já contemplada a prorrogação de 180 dias corrido, o dia 26/05/2020 e, consequentemente, que seja declarada a mora da ré a contar de 27/05/2020; b) seja declarada a rescisão do contrato por culpa da requerida, ante a sua mora para com a entrega do imóvel, condenando-a a devolução de todo o valor pago pelo Requerente, que é R$ 24.877,39 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros, em parcela única, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes aos 7 meses de atraso, ou seja, 14 diárias que o autor deixou de usufruir no valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que equivale a R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados e acrescidos de juros; c) A ilegalidade e devolução da denominada taxa pré-operacional na data de 16/11/2020, ou seja, antes da entrega do empreendimento, no valor de R$ 152,97 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme DOC. 14; d) SUBSIDIARIAMENTE, requer que seja reconhecida a culpa concorrente e com fulcro no art. 413 do CC, que a penalidade seja reduzida para 20% do montante pago, valor esse suficiente para cobertura dos custos administrativos da requerida.
Sustenta que: "No dia 05/03/2019 o Requerente firmou com a Requerida uma promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade cujo objeto é a cota imobiliária no bloco J apt 201 do edifício Praias do Lago Eco Resort a ser construído na cidade de Caldas Novas/GO, conforme documentos a esta apensados. (DOC 08) 2.
O valor ajustado foi R$ 43.692,84 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), financiado em 86 parcelas, sendo as duas iniciais em R$ 50,00 (cinquenta reais) e as demais em parcelas reajustáveis, de acordo com a variação do INCC/DI, no valor, de R$ 518,96 (quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Bem como, taxa de comissão de corretagem no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), pago no cartão de débito, no ato da assinatura do contrato. 3.
Pelo disposto no cronograma de uso compartilhado o Autor teria direito a usufruir de 21 diárias anuais no imóvel, cuja data inicial de entrega do imóvel era 22/01/2018, conforme o disposto na cláusula 11ª, item II, que determina que o imóvel seria entregue 60 meses a contar do registro da incorporação, feita em 28/11/2014, podendo sofrer duas prorrogações: uma de 180 dias úteis e outra sem tempo determinado em razão de caso fortuito ou força maior, não dispondo o contrato de qualquer cláusula que autorize o comprador a rescindir o negócio em razão do atraso na entrega do bem, conforme item I da referida cláusula. 4.
Considerando apenas os prazos claros disposto no contrato a data inicial para a entrega do imóvel seria 28/11/2019 e a data final, considerada a prorrogação legal de 180 dias corridos, seria 26/05/2020.
Ocorre que o empreendimento apenas foi entregue em dezembro de 2020, ou seja, com 7 meses de atraso após o prazo de tolerância de 180 dias".
A parte ré contestou, requerendo a improcedente dos pedidos da inicial, além de: a) Seja declarada a rescisão contratual e a consequente liberação da unidade para venda; b) validade das cláusulas contratuais em questão, especialmente a validade da dedução da taxa de fruição, correspondente ao período que a parte Requerente teve o imóvel à sua disposição e uso referente a unidade, nos termos contratuais; c) a devolução de eventuais valores seja realizada na mesma quantidade de parcelas pagas, bem como, que seja reconhecido a validade da 33 retenção de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato firmado, nos termos da Lei n. 13.786/2018, por se tratar de empreendimento regido sob o patrimônio de afetação.
Houve réplica e impugnação aos pedidos da contestação.
Pois bem, as partes pactuaram a promessa de compra e venda por instrumento particular de unidade imobiliária do empreendimento PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
Pacto feito em 05.03.2019.
Entrega prevista para 60 meses, a contar de 28.11.2014 ou seja em novembro de 2019.
Pactuada ainda a tolerância de mais 180 dias corridos (daí, improcede o pedido de nulidade de cláusula em dias úteis, já que pactuado em dias corridos).
O prazo final contratual de entrega estava previsto para maio de 2020.
A entrega também superou esse prazo, tendo ocorrido ao que parece em dezembro de 2020.
Basicamente, as partes querem a rescisão e com isso o retorno ao estado anterior ao contrato.
Acolho, pois, a rescisão do contrato feito entre as partes.
O retorno ao estado anterior ao contrato deve ser feito, porém, sem que imputada a responsabilidade da rescisão a alguma das partes, especialmente á parte ré.
Isto porque, a promessa de compra e venda feita entre as partes em 05.03.2019 previa a entrega do imóvel, mesmo com o atraso previsto no contrato, em 26.05.2020.
Segundo a parte autora, o imóvel só foi entregue em dezembro de 2020, segundo a parte autora.
A ré não trouxe prova da data exata da tradição (entrega) do bem imóvel á parte autora, como quer fazer parecer na contestação.
Acontece que a obra foi entregue, fora do prazo, mas entregue.
Mas, diante do atraso a parte autora não quis mais o contrato.
Assim, terá o valor pago restituído, mas com intensa diminuição da penalidade por não querer mais o bem imóvel.
No plano dos fatos, a obra foi entregue após o prazo de tolerância.
No plano jurídico, todavia, o atraso se apresenta justificável, diante do fato notório da pandemia do COVID - 19, que coincidiu seu pior momento, ao menos, entre março de 2020 a dezembro de 2021, justamente quando fluía o prazo contratual deste processo. É sabido que: "Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, só podendo ser afastada nos casos em que restar comprovada a inexistência do defeito do serviço, a ocorrência de caso fortuito (externo) ou força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o evento de fortuito ou de força maior quebra o nexo causal e exclui o dever de indenizar.
Eis a hipótese dos autos" (Acórdão 1245294, 07001967820198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJe: 6/5/2020.) A pandemia do coronavírus constitui fato de força maior a justificar a entrega do bem após o prazo contratual, incluído o lapso de tolerância nele previsto.
Assim, não se deve imputar a qualquer das partes isoladamente a causa da rescisão contratual.
As partes então devem retornar ao estado anterior ao contrato.
A parte deve ser restituída do valor pago, salvo, como já dito, a penalidade reduzida pela não continuidade do pacto.
Esta é uma forma de se distribuir equitativamente os prejuízos decorrentes da dupla vontade rescisória.
Nessa linha, tem-se os pedidos: a) Improcede o pedido inicial de nulidade da fluência do prazo em dias úteis, já que previsto contratualmente em dias corridos. b) Procede o pedido inicial de rescisão do pacto feito entre as partes sobre o objeto deste processo.
A rescisão contratual deve ocorrer sem a culpa das partes, ou mesmo a eventual culpa isolada das partes, como fundamentado acima.
Isso gera duas consequências diretas: - primeiro, procede o pedido inicial de devolução do valor pago no percentual a ser fixado mais adiante nesta sentença; - segundo, não procede o pedido inicial de lucro cessante, dada a não culpa isolada das partes pela rescisão. c) Procede a nulidade da cobrança da taxa pré-operacional R$ 152,97, ante a falta de prova da data da entrega do bem precedente a tal cobrança.
Não se presta a prova da entrega do imóvel, a mera juntada do habite-se imobiliário.
Apresenta-se assim nula de pleno direito tal cobrança (CDC, artigo 51, inciso IV).
Não se pode todavia ser aceito pedido de restituição de quantia ainda não paga.
Nos próprios documentos da inicial contam pedidos da parte autora á parte ré de suspensão da cobrança, mas não o seu respectivo pagamento. d) Procede em parte o pedido de restituição da quantia paga, tomando-se por base o valor pago e provado pela parte autora de R$ 24.877,39.
Deve portanto conforme fundamentação desta sentença ser devolvido o valor pago pela parte autora.
Todavia, a restituição da quantia deve sofrer a penalidade de 10%.
Assim, merece reduzida a penalidade contratual de 50% para 10% do valor pago, para, com base na lei (CC, artigo 413.
CDC, artigo 51, parágrafo 1°, inciso III e LEI 9099/95, artigo 6°), se assegurar o razoável equilíbrio contratual entre partes.
Tenho que adequada a redução da multa contratual para 10% do valor pago, ante as circunstâncias do caso, onde as partes não deram causa isoladamente á rescisão.
As decisões e fundamentos acima ensejam por consectário lógico a improcedência total ou parcial dos pedidos da contestação, nos termos em que postos.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, 1) JULGO PROCEDENTE A NULIDADE DA CLÁUSULA E RESPECTIVA COBRANÇA CONTRATUAL DA PARTE RÉ Á PARTE AUTORA, RELATIVA Á DENOMINADA "TAXA PRE-OPERACIONAL, na quantia de R$ 152,97; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PELO FATO DESTE PROCESSO.
CONDENO A PARTE RÉ A DEVOLVER Á PARTE AUTORA O VALOR PAGO DE R$ 24.877,39, ABATIDO EM 10%, PERFAZENDO O VALOR A SER RESTITUÍDO EM R$ 22.389,65, atualizado pelo INPC, desde a propositura desta ação, e juros de 1% ao mês, desde a citação. 3) JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:53
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
16/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:05
Outras decisões
-
10/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:01
Deferido o pedido de RODRIGO ALMEIDA BARROSO - CPF: *70.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:22
Deferido o pedido de LUCIANA RANGEL DE GUSMAO - CPF: *24.***.*89-04 (REQUERENTE) e RODRIGO ALMEIDA BARROSO - CPF: *70.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:17
Deferido o pedido de LUCIANA RANGEL DE GUSMAO - CPF: *24.***.*89-04 (REQUERENTE) e RODRIGO ALMEIDA BARROSO - CPF: *70.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/02/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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