TJDFT - 0701176-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:58
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ORLANDO JUVENAL DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701176-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO JUVENAL DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ORLANDO JUVENAL DA SILVA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, a parte requerente afirma cobrança por serviço cujo cancelamento já havia solicitado sem, contudo apresentar prova do requerimento.
A requerida, a seu turno, aduziu que o cancelamento só ocorreu em 07/03/2022 (ID 160097666) e que o valor cobrado refere-se ao mês de fevereiro, informações que não foram contraditadas pela parte autora mediante apresentação das provas competentes.
Assim, a demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDO JUVENAL DA SILVA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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07/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/05/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:09
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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