TJDFT - 0732284-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:15
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANGIOCOR CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732284-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGIOCOR CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/03/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/03/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 20/03/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732284-45.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: ANGIOCOR CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário e impugnação.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 21:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:14
Outras decisões
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06/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANGIOCOR CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732284-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANGIOCOR CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ANGIOCOR - CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES SS - LTDA - EPP em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, 25/07/2019, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços, tendo por objeto a assistência médica a ser prestada aos sócios e dependentes da parte ré.
Diz que, nos meses de abril e maio de 2023 prestou vários serviços a conveniados da ré, todavia, até a presente data não houve o pagamento pelos tais serviços.
Alega que o débito atual é de R$ R$ 5.183,67 (cinco mil cento e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), cujo valor pretende receber nesta ação.
Com a inicial foram anexados os documentos de ID 167496522 a 167504383 e ID 167958863 a 167958878.
Regularmente citada (ID 170539770), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a quantia atualizada de 5.183,67 (cinco mil cento e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de ID 167504347, atualizada até 21/07/2023, referente à prestação de serviços médicos-clínicos aos sócios e dependentes da parte ré.
Além do contrato de prestação de serviços médicos-clínicos, seus anexos e Termos Aditivos (ID 167500620, 167500631, 167500637, 167500642, 167500644, 167502357, 167502361, 167504383 e 167504383), a parte autora anexou os demonstrativos de pagamento e recibo analítico de pagamento de prestadores de serviço de ID 167502378 a 167502389.
Acerca da força probatória dos referidos documentos, a fim de instruir a presente ação monitória, a jurisprudência deste E.
TJDFT é unânime no sentido de que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBJETO.
CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO VOLVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
APARELHAMENTO.
FATURAS E NOTAS FISCAIS.
PROVA DA FOMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
OBRIGADA.
SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS REVERTIDOS A TRATAMENTO DE SEGURADOS DO PLANO DE SAÚDE.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO. (...) 5.
As faturas e notas fiscais que retratam os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e serviços médicos fomentados aos segurados da parte ré, acompanhadas do contrato de referenciamento entabulado entre as partes e das guias de atendimento e relatórios médicos, consubstanciam prova escrita hábil apta a aparelhar ação injuntiva e a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela autora a auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste imputado à contratante da prestação e obrigada, nomeadamente quando invoca sobrepreço ou adimplemento da prestação contratada (CPC, art. 373, II). 9.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1377892, 07116216220208070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.) - Grifei Portanto, os documentos colacionados aos autos pela parte autora são hábeis e suficientes para demonstrar o seu crédito.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), razão pela qual impõe a condenação ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de 5.183,67 (cinco mil cento e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 22/07/2023 (dia seguinte à data da última atualização - ID 167504347).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANGIOCOR CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:30
Outras decisões
-
09/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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