TJDFT - 0711406-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA FURTADO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711406-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE SOUSA FURTADO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA PARADISO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIEGO DE SOUSA FURTADO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIA PARADISO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que celebrou um contrato de locação para moradia no condomínio requerido com prazo de 30 (trinta) meses, o qual findaria em (07/04/2025).
Aduz que, após estar morando no imóvel por 6 (seis) meses (desde 7/10/22 a 30/4/23), começou a ter barulhos no local, até então, suportável, mas a partir de dezembro de 2022 informa que estava ficando cada vez pior a situação, com barulhos excessivos, atrapalhando o sono de todos que residiam no apartamento.
Conta que durante o período de aproximadamente 5 (cinco) meses, a sua família (inclusive seu filho pequeno) tiveram danos em consequência da perturbação do seu bem-estar, uma vez que a vizinha fazia barulhos insuportáveis durante todo o dia e parte da noite em horários intercalados (apartamento de cima), e por diversas vezes a administração do condomínio e o síndico foram acionados, todavia foram omissos.
Afirma que, apesar das reclamações efetuadas com o condomínio, não restou alternativa, a não ser mudar do imóvel.
Informa que não tinha a pretensão em mudar do apartamento, bem como o mesmo foi equipado com ar-condicionado em todos os cômodos, telaram as janelas e varanda, mudaram tomadas antigas para novas, tendo gasto no montante de R$ 10.356,70 (dez mil trezentos cinquenta e seis reais e setenta centavos) referente a instalação de dois aparelhos de ar- condicionado (R$ 2.450,00), desinstalação (R$ 380,00), tela de proteção (R$ 680,00), pintura do imóvel (R$ 2.220,00), rescisão do contrato de locação (R$ 4.076,70).
Aduz que registrou reclamação no livro de ocorrência.
Assim, requer indenização por danos materiais (R$ 10.356,70) e dano moral pelos transtornos que alega ter sofrido.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a administração do condomínio recebeu notificação da esposa do demandante sobre suposto excesso de barulho oriundo da unidade 302 torre 1, nos dias 23, 25 e 26 de janeiro de 2023, bem como não se manteve inerte, pois a proprietária da unidade 302, torre I, restou notificada por 2 (duas) vezes, em datas distintas, sendo nos dias 8 e 23 de fevereiro de 2023.
Informa que a proprietária da unidade (302) a qual recebeu a notificação nunca teve problemas no condomínio, bem como ressalta a ausência de razoabilidade da parte adversa.
Afirma que tentou intermediar uma reunião entre as partes, contudo, a esposa do autor descartou essa possibilidade, informando que não tinham mais interesse, pois mudariam do condomínio, após notificada a unidade 302, torre I.
Assevera que ambas as unidades possuem crianças, o que a expectativa de barulho ou silêncio pode variar e o mero aborrecimento entre as unidades deve ser resolvido entre estes.
Sustenta inexistência de danos materiais e morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos (id. 170451689).
Em réplica o requerente reitera pedidos iniciais (id. 170945163) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e provas documentais produzidas, restou incontroverso que o requerente efetuou reclamações em relação ao ruído supostamente provocado pelo morador do unidade 302.
A parte requerida, a seu turno, comprovou que tomou as providências necessárias em relação à reclamação efetuada pelo requerente, ou seja, notificou a moradora da unidade reclamada (id. 170451689 – pág.5/6) e tentou inclusive marcar uma reunião entre as partes (id. 170451689 – pág.14).
Caberia à parte requerente comprovar, além de que os ruídos realmente perturbavam a sua tranquilidade ou que superavam os limites toleráveis, bem como eram originados do apartamento (unidade 302) ou por ele produzidos, e buscar dessa unidade, em primeiro lugar, a reparação pelos danos que alega ter sofrido.
O condomínio, apenas excepcionalmente poderia ser demandado, acaso comprovado que, mesmo ciente da problemática não adotou as providências pertinentes e adequadas para solução e prevenção de novas demandas.
Em outras palavras, o dano deve ser reparado por quem o causou, notadamente em se tratando de problemas envolvendo duas unidades individuais e somente em caso de evidente inércia do condomínio é que se pode cogitar em sua responsabilização..
Ademais, as isoladas alegações da parte requerente desacompanhadas de qualquer comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo requerido, escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do juízo..
O proprietário/possuidor de um imóvel possui o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego das pessoas que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (CC, Art. 1.277).
Nesse sentido, o limite do tolerável deve ser aferido pela análise do homem médio, porquanto, desse modo, afastam-se interferências externas prejudiciais ao direito de uso e gozo dos proprietários e/ou possuidores de unidade imobiliária.
Frisa-se, ainda, que o sossego, bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, não pode ser confundido com a completa ausência de ruídos.
Visa a norma legal coibir barulhos excessivos, os quais comprometem a convivência social.
Desse modo, o condomínio não deverá ser responsabilizado pelos custos do requerente em relação à sua mudança do imóvel.
Nesse contexto, registro que a situação vivenciada por ambas as partes não atingiu direito fundamental passível de indenização, devendo ser tratada como vicissitude.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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