TJDFT - 0706060-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:52
Expedição de Carta.
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06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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05/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706060-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS, preso preventivamente, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 150 e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 169891589).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 6.101/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 169206868).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0706059-52.2023.8.07.0012 (ID 170496360).
Preso em flagrante, a prisão foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 22/08/2023.
Na oportunidade foram impostas medidas protetivas de urgência, quais sejam, a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com E.
S.
D.
J.; b) proibição de contato com E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e c) proibição de se aproximar de E.
S.
D.
J., devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metro (ata de ID 169398934).
A denúncia foi recebida em 25/08/2023 (ID 169924644).
O denunciado foi citado pessoalmente em 04/09/2023 (ID 171296864) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 171653934), que apresentou resposta à acusação em ID 174274492.
Decisão saneadora no ID 174332064, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 17/11/2023 foi colhido o depoimento da vítima, ouvida a testemunha presente, E.
S.
D.
J., e realizado o interrogatório do réu (ID 178550153).
No ato, acusação e defesa apresentaram alegações finais orais, gravadas conforme mídias de ID 178550170 e ID 178550173.
O Ministério Público entendeu pela parcial procedência da pretensão punitiva pela prática do delito do art. 150 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, pois a narrativa da ocorrência foi corroborada em juízo.
Entendeu pela absolvição por falta de provas em relação ao crime de ameaça, conforme art. 386, VII, do CPP.
A defesa pugnou pela absolvição do réu por falta de provas, pois não o réu não teria ameaçado a vítima tampouco violado seu domicílio, pois ele teria autorização para adentrar e permanecer no local, além de que a porta da frente sequer ficava trancada. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva de parte das imputações restou parcialmente comprovada pelos elementos de informação constantes da OP nº 6.101/2023 - 30ª DP (ID 169206868), das declarações extrajudiciais (ID 169206860), pelas fotografias de ID 169206867 e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 178550159 a 178550168).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida modificou a versão apresentada em sede policial.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que estava trabalhando e quando chegou em casa, por volta de 19h, tudo já tinha acontecido; que quando chegou havia polícia e bombeiro em frente à sua casa; que os vizinhos chamaram a polícia; que não sabe o que realmente aconteceu; que encontrou a casa bagunçada; que tinha um colchão na parte externa; que tinham coisas quebradas, espelho, o quarto e o banheiro estavam revirados; que não sabe onde o réu estava; que os vizinhos relataram que o réu havia entrado na casa e feito a bagunça; que o réu tinha permissão para entrar na sua casa; que moravam juntos; que o réu quebrou a porta do quarto; que a porta da frente da casa não tinha chave; que dois dias antes do acontecido estavam separados; que o réu estava na casa do pai dele; que não sabe porque os vizinhos chamaram a polícia; que não estava em casa em nenhum dos dias; que no domingo, dia em que foi à delegacia, o réu não a ameaçou; que o réu não a ameaçou em momento algum; que não sabe o motivo para o réu ter quebrado suas coisas e colocado fogo no colchão; que as coisas que ele quebrou eram dele mesmo; que foi à delegacia porque o dono do aluguel pediu que ela fosse à delegacia pelos danos que ele causou no imóvel, como o espelho do banheiro; que quer retirar as medidas protetivas; que não se sente ameaça e que nunca foi agredida pelo réu (mídias anexadas aos ID 178550159 e 178550161).
A testemunha E.
S.
D.
J., policial que atendeu à ocorrência, relatou que foram acionados para atender ocorrência de Maria da Penha; que a vítima já os aguardava na esquina e relatou que a vizinha ligou para ela dizendo que o réu tinha invadido sua casa, quebrado tudo, colocado fogo no box da cama; que a vizinha disse que o réu não tinha ido embora e que ainda estava dentro da casa; que a vítima deu autorização para que a guarnição adentrasse à casa; que a casa estava toda revirada, espelho quebrado, roupas no chão, fotos rasgadas; que o réu dormia na cama; que o réu foi revistado e nada foi encontrado com ele ou na residência; que a vítima manifestou vontade de representar contra o réu; que por essa razão levaram o réu à delegacia; que a vítima disse que havia dormido fora de casa porque estava com medo do réu e que ele não tinha permissão para entrar na residência; que a vítima não citou ameaça; que no caminho para a delegacia o réu xingou a vítima, mas não chegou a ameaçá-la (mídia anexada ao ID 178550163).
Interrogado, o acusado, BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS, confirmou em parte as imputações feitas na denúncia.
Que na data dos fatos haviam brigado; que ele tomou umas cervejas e foi para casa da vítima e quebrou coisas no local; que ficou com raiva porque ela não estava lá; que morava com ela e tinha autorização para entrar na casa; que depois da briga foi para a casa do seu pai; que foi para a casa da vítima e lá entrou sem ela saber; que quebrou um espelho do banheiro, jogou umas roupas no chão; que ligou pro cara da mudança para buscar algumas coisas suas que estava lá; que ficou esperando o caminhão; que acabou dormindo no local; que não sabe se o caminhão chegou no local, pois foi abordado pela polícia antes; que sua cama estava do lado de fora da área e o réu estava fumando; que não pegou fogo na cama; que a polícia chegou pela manhã; que não chegou a encontrar ou falar com a vítima no dia; nega qualquer ameaça (mídias anexadas aos IDs 178550167 e 178550168).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
Apesar das declarações da vítima alterando a versão apresentada em delegacia, os depoimentos da testemunha e do próprio réu comprovaram a prática do crime previsto no art. 150 do CP.
Restou, ainda, afastada a imputação do art. 147 do CP, pois não há qualquer prova de que o réu teria ameaçado a vítima.
Assim, nota-se que a vítima tenta amenizar a situação do réu retirando as acusações inicialmente prestadas e modificando completamente a versão apresentada em delegacia.
Contudo, a testemunha reiterou os termos apresentados, os quais foram corroborados pelo réu, que em seu depoimento confirmou que adentrou à casa da vítima sem ela saber.
Concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria parcial dos fatos descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a imputação de violação de domicílio.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 150 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) se apresenta compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS, à norma definida no art. 150 do Código Penal, por uma vez, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
Fica o réu ABSOLVIDO da acusação de ameaça (CP, art. 147), sendo improcedente, neste ponto, a denúncia.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes, nos termos do enunciado 444 do STJ.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
As consequências da infração foram normais à espécie.
Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime.
O comportamento da ofendida, por ocasião dos fatos em julgamento, não justifica ou atenua a ação do agente.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 01 mês de detenção.
Na segunda fase, não registro a presença de circunstâncias atenuantes.
Verifico,
por outro lado, a ocorrência das circunstâncias agravantes da violência doméstica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em face da condenação, já em fase de execução, nos autos de n. 0404782-07.2019.8.07.0015, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 10 dias e fixo a pena provisória em 01 mês e 10 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 01 mês e 10 dias de detenção.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da existência de circunstâncias agravantes, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento das penas de reclusão, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, cujas circunstâncias judiciais desfavoráveis contraindicam o benefício, incabível a suspensão condicional da pena.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS, brasileiro, natural de Brasília-DF, nascido em 28/08/1996, filho de Francisco dos Santos Dias e de Maria do Socorro Rocha dos Santos Dias, RG nº 3.223.383 SSP/DF, CPF nº *66.***.*84-02, acautelado no CDP I - 8 - A - 09, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, COM A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: A) o réu deverá ser novamente intimado das medidas protetivas deferidas em desfavor dele nestes autos (ID 170496360) e advertido que elas continuam vigentes, sob pena de seu descumprimento ensejar nova decretação de prisão preventiva.
B) o denunciado deverá ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC nº 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. ÁREA DE EXCLUSÃO: A área de exclusão é o endereço residencial da vítima, localizado à BAIRRO CENTRO RUA 76, LOTE 21, CASA 2 - SÃO SEBASTIÃO, DF, Telefone Celular: 61 99943-7333, fixado o raio de 500 (quinhentos) metros.
A vítima ainda poderá indicar outros locais que frequenta para que posteriormente o autuado seja intimado a não frequentar.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO: 1) informar ao Juízo e ao CIME - SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular) - qualquer alteração de residência e de número de telefone; 2) respeitar as medidas protetivas de urgência existentes, consistentes em: A) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; B) proibição de aproximação da ofendida, cujo limite mínimo de distância fixo em 500 (quinhentos) metros; C) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (presencial, telefônico, virtual – por exemplo, redes sociais, aplicativos de comunicação e e-mail – ou por intermédio de terceiros).
D) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida: Trabalho - Endereço: Conjunto Comercial Alpha Center (Rodovia 140 Km 4,5) CEP: 70673- 300 SÃO SEBASTIÃO/DF Ponto de Referência: Universo da Beleza. 3) observar integralmente os seus direitos e deveres, a seguir transcritos: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório a este Juízo.
Conste do mandado que o ofensor deverá ser advertido pelo oficial de justiça de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá justificar nova decretação da prisão, sem prejuízo da caracterização de crime (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Comunique a vítima sobre a soltura por qualquer meio efeito, em regime de urgência/plantão.
Oficie-se ao PROVID para realizar o acompanhamento da vítima.
Determino ao CIME, em caso de solicitação do PROVID/PMDF, a prestação de informação aos policiais do referido programa sobre os endereços da vítima e do ofensor, bem como a localização do acusado em tempo real.
Oficie-se.
Mantenho as medidas protetivas de urgência durante a monitoração eletrônica do réu - 90 (noventa) dias.
Comunique a vítima sobre a soltura por qualquer meio efeito, em regime de urgência/plantão.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
CONFIRO À SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706060-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO À defesa a respeito da cota ministerial de ID 184293641.
São Sebastião, DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 18:04:48.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
15/11/2023 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 02:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:15
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
11/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
05/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706060-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO RÉU PRESO Certifico e dou fé que regularmente intimado, o patrono da parte ré deixou de oferecer resposta à acusação.
Faço os autos conclusos.
São Sebastião, DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 11:43:57.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 04:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
22/08/2023 22:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/08/2023 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2023 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2023 11:28
Juntada de laudo
-
20/08/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 11:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/08/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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