TJDFT - 0717142-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/01/2024 09:20
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:15
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717142-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL, VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento aos termos do acordão de ID 173217326, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0715959-95.2023.8.07.0000, faculto ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, nos termos a seguir detalhados.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Lado outro, como detalhado no ID 156526853, cuida-se de pedido de execução de honorários advocatícios, ao fundamento de que, nos autos de nº 0716212-51.2021.8.07.0001 em que ocorreu tão somente a citação dos executados, os quais deixaram transcorrer o prazo para o pagamento do débito.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, manifeste-se o exequente sobre o interesse processual, pois o crédito decorrente de honorários do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente, tendo em vista o seu caráter acessório.
Ademais, consistindo em título judicial a decisão que fixa honorários, esclareça sobre o rito proposto, de execução de título extrajudicial.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 19:42:42.
Documento Assinado Digitalmente -
26/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 07:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2023 11:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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24/04/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 09:04
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:04
Declarada incompetência
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24/04/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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