TJDFT - 0725388-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:41
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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07/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725388-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA EXECUTADO: YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 15.414,50(quinze mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado também já fora cumprida, conforme se depreende do documento de ID 184803944 e confirmado pelo credor (ID 185239319).
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante pago, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/03/2024 09:08
Decorrido prazo de YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
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07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:26
Decorrido prazo de YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725388-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA REQUERIDO: YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 185239319), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 18239322).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/02/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:35
Deferido o pedido de JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA - CPF: *07.***.*30-11 (REQUERENTE).
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01/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 16:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725388-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA REQUERIDO: YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 02/10/2023 às 15hs.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de sua advogada, e citando-se e intimando-se a parte requerida, por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
27/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 20:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 07:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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