TJDFT - 0719035-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:35
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANOSIFRO SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/10/2023 14:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 833, DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ.
RESP N.º 1.582.475/MG - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DE VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil a verba salarial é absolutamente impenhorável, já que esses valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2.
Em decisões recentes o c.
Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional.
A Quarta Turma da Corte, no julgamento do REsp n.° 1.582.475/MG, exarou o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora da quase totalidade do salário não prejudicaria a subsistência dos agravados.
Na verdade, restou demonstrado que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração do mês de outubro/2022, não comprometeria a subsistência dos executados, razão pela qual manteve-se a constrição do valor de R$ 1.154,46, liberando o restante à parte devedora. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
26/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:32
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/06/2023 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANOSIFRO SANTANA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:14
Indefiro
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18/05/2023 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/05/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/05/2023 19:46
Recebidos os autos
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17/05/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/05/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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