TJDFT - 0715319-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715319-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON DA SILVA LIMA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC, AIR CANADA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é integrante da delegação de atletas que participariam do “The World Police & Fire Games” e desempenha a função de atleta.
Relata que adquiriu passagens para participar do “The World Police & Fire Games”, no dia 28/07/2023.
Informa que a série de falhas na prestação dos serviços pelas empresas rés durante a ida iniciou-se pelo atraso injustificado do voo da United que sairia de São Paulo para Newark e decolou somente às 21h43, bem como aterrissou em Newark as 05h51.
Aduz que isso fez com que perdesse a conexão para Toronto que seria às 7h00 de modo que somente conseguiu embarcar para Toronto após 24h de espera no aeroporto, sem nenhuma assistência das empresas.
Explica que, em razão dos referidos cancelamentos e atrasos dos voos, sua viagem atrasou, sua previsão de chegada que era o dia 27.07 às 11h36 somente se deu no dia 28/07/2023 as 18h05 e fez com que o autor perdesse o credenciamento e a abertura no evento denominado “The World Police & Fire Games” que começou no dia 28/07/2023, às 07h00.
Pretende ser indenizado pelos danos morais.
A segunda requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré Air Canada apenas operou o voo AC265 (Toronto / Winnipeg) de 28/07/2023, no qual o autor foi reacomodado, após o atraso do voo da corré, sendo que o voo de reacomodação ocorreu regularmente, sem quaisquer problemas, conforme reconhecido em exordial.
Assevera que a legislação aplicável ao caso é a Convenção de Montreal.
Enfatiza que o suposto atraso no voo UA148 (São Paulo / Newark), ocorreu em voo operado exclusivamente pela companhia corré.
Sustenta que a ré Air Canada não possui qualquer gerência quanto aos voos de companhia aérea distinta, quiçá tem ciência dos motivos que levaram ao suposto atraso do voo.
Entende que a improcedência em face da Air Canada é medida que se impõe, afinal, evidente o fato de terceiro ocorrido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em relação à primeira ré, tem-se que já foi homologado o acordo por meio de sentença de id. 174042099. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
No caso, o autor entende que a responsabilidade pelo atraso no voo se estende também a segunda ré, o que se confunde com o mérito e será analisado.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à responsabilidade da segunda ré por atraso de voo.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil não se encontram presentes.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela segunda ré e a perda da competição denominada "The World Police & Fire Games”, notadamente porque o atraso ocorreu exclusivamente pelo atraso gerado pela primeira companhia aérea UNITED AIRLINES.
Tal fato fez com que o autor perdesse a conexão do segundo voo operado pela segunda ré.
Logo, não há qualquer falha a ser imputada à segunda ré.
Aliás sua conduta se ateve às regras de consumo e reacomodou o autor no voo seguinte para que chegasse ao seu destino.
Certo é que a ré não contribuiu para os percalços encontrados pelo autor para chegar ao seus destino.
Claro está que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros (no caso a primeira ré) que atrasou a execução do serviço que implicou na perda do voo operado pela segunda ré.
Conclui-se que não há o que se falar em indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes, como já fundamentado em linhas pretéritas.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da segunda ré AIR CANADA.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LIMA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AIR CANADA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/01/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:15
Deferido o pedido de CLEYTON DA SILVA LIMA - CPF: *18.***.*08-04 (REQUERENTE).
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06/11/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:04
Homologada a Transação
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03/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715319-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON DA SILVA LIMA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC, AIR CANADA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
28/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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