TJDFT - 0728999-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NILZA LIMA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ LIMA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0728999-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LUIZ LIMA SILVA, NILZA LIMA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA DESPACHO Intimem-se os requerentes nos termos da decisão de ID 177154463.
Prazo de quinze dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:23
Outras decisões
-
22/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
22/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:05
Outras decisões
-
27/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728999-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LUIZ LIMA SILVA, NILZA LIMA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o saldo da conta judicial. 2.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/10/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728999-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ LIMA SILVA, NILZA LIMA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresente o requerente LUIZ os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Verifico que tramitou, neste Juízo, as ações de Alvará Judicial da inventariada MARIA DO SOCORRO, de nº 0706926-72.2023.8.07.0003 e 0707804-94.2023.8.07.0003, ajuizadas pelo seu genitor JOSÉ BEZERRA, que faleceu no curso do processo.
Assim sendo, as referidas ações foram extintas sem julgamento do mérito e encontram-se arquivadas.
Na oportunidade, junto as sentenças proferidas naqueles processos e a certidão de óbito de JOSÉ BEZERRA, genitor da inventariada (anexos 1, 2 e 3). 3.
Verifico que a procuração de ID nº 172230105 foi assinada digitalmente pelo outorgante.
Todavia, não foi possível validar esse documento por meio da página indicada na referida procuração (https://validar.iti.gov.br), haja vista que a assinatura não foi reconhecida ou está corrompida (anexo 4). É certo que esse tipo de assinatura eletrônica simples possui baixo grau de confiabilidade e não garante, de forma inequívoca, a identidade do signatário nem a autenticidade do documento, conforme exposto no relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT (anexo 5).
Portanto, o documento apresentado não serve à finalidade pretendida. 4.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que a falecida era solteira e não deixou filhos.
Diante disso, os ascendentes passam a ser os herdeiros, conforme dispõe o art. 1.829, inciso II, do Código Civil (ID nº 172230117).
Desse modo, esclareçam se a genitora da inventariada, MARIA DE NAZARÉ, é pessoa viva, juntando os respectivos documentos comprobatórios originais (RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, ou certidão de óbito, se for o caso).
Importante ressaltar que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais originais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 5.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) RG completo da inventariada MARIA DO SOCORRO, pois o de ID nº 172230116 está incompleto, uma vez que foi juntado somente o verso do documento; b) Diante do contido no item 3, procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro LUIZ, com sua assinatura manuscrita, ou seja, assinada de próprio punho, conforme consta em seu documento de identificação, pois a de ID nº 172230105, assinado digitalmente, não tem assinatura válida. 6.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada MARIA DO SOCORRO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida MARIA DO SOCORRO junto à Previdência Social; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada MARIA DO SOCORRO; d) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro LUIZ; e) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira NILZA. 7.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
26/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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