TJDFT - 0720158-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WANDO PONTES LOPES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720158-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDO PONTES LOPES REQUERIDO: JOAO CARLOS MONIZ DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por WANDO PONTES LOPES em desfavor de JOÃO CARLOS MONIZ DE ALMEIDA.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Vicente Pires, o réu possui domicílio na Colônia Agrícola Samambaia, que também pertence à região administrativa de Vicente Pires, a qual, por sua vez, compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Para além disso, o acidente investigado ocorreu em Brasília e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 20 de novembro de 2023, às 17h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/09/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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