TJDFT - 0719375-50.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2025 21:12
Outras decisões
-
20/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:41
Indeferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE), AMANDA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*31-80 (EXECUTADO)
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08/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:39
Outras decisões
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719375-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: AMANDA BARROS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 212528568, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:47
Deferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719375-50.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA Polo passivo: AMANDA BARROS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada de débito com o decote dos valores transferidos, bem como indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, nos termos da decisão precedente.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:34:58.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719375-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: AMANDA BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da penhora efetivada no rosto destes autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (autos n. 0740395-86.2021.8.07.0001), ID 202671532, determino que os valores penhorados em favor da parte exequente ao ID 196032817 sejam transferidos para o respectivo juízo.
Assim, certificada a preclusão da decisão de ID 196032817, oficie-se a respectiva instituição financeira, a fim de que transfira o valor de R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), e demais acréscimos legais, para os autos do processo n. 0740395-86.2021.8.07.0001, em trâmite 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Após, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada de débito com o decote dos valores transferidos, bem como indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, nos termos da decisão precedente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:47
Outras decisões
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04/07/2024 03:11
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal - Lote 1 - Bloco B, 5º Andar, Ala a, Sala 503 Brasília - DF Cep 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E mail: [email protected],br OFÍCIO - ENCAMINHA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Ofício 768/2024/ CJU VETECAS Brasília, 25 de junho de 2024.
Processo n°: 0740395-86.2021.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CAVALCANTI E GASPARINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA FAVOR MENCIONAR NA RESPOSTA O NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL A QUE SE REFERE Ao(À) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga TJDFT Assunto: Encaminha decisão Referência: 0719375-50.2023.8.07.0007 Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminho a Vossa Senhoria a decisão de ID 199318766, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
Atenciosamente, RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Coordenadora de Secretaria Substituta -
02/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:01
Outras decisões
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
19/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:01
Outras decisões
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07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719375-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: AMANDA BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, cerifique-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Quanto ao mais, considerando que restou infrutífera a audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Vindo a planilha e transcorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos, realize-se as pesquisas nos sistemas disponíveis, nos termos da decisão de recebimento de ID 173254535.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:29
Outras decisões
-
26/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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23/02/2024 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:50
Outras decisões
-
29/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:40
Deferido o pedido de AMANDA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*31-80 (EXECUTADO).
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de AMANDA BARROS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719375-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: AMANDA BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: AMANDA BARROS DE OLIVEIRA Endereço: QNH Área Especial 18 à 231, 186 apto 202, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-700 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 4.872,12 (quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos).
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.872,12, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172377347 Petição Inicial Petição Inicial 23091909294353600000158146626 172377348 AMANDA BARROS DE OLIVEIRA - CONTRATO Contrato 23091909294407600000158146627 172377349 AMANDA BARROS DE OLIVEIRA - inadimplencia-aluguel Outros Documentos 23091909294480000000158146628 172377350 AMANDA BARROS DE OLIVEIRA CALCULOS ATUALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO Outros Documentos 23091909294518700000158146629 172377351 COMPROVANTE AMANDA BARROS DE OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas 23091909294557100000158146630 172377352 GuiaInicial Amanda Guia 23091909294594400000158146631 172377353 contrato social Contrato social 23091909294631200000158146632 172377354 procuração FEIRA HIPPIE Procuração/Substabelecimento 23091909294680000000158146633 172377355 Quinta Alteração Contratual Feira Hippie Homologada e Autenticada na JUCIS DF Outros Documentos 23091909294724600000158146634 172377356 rg ana gabriela Documento de Identificação 23091909294785800000158146635 172377357 Rg Fabio Documento de Identificação 23091909294833800000158149586 172377358 rg geovanna Documento de Identificação 23091909294873500000158149587 172377359 Rg nilton Documento de Identificação 23091909294924400000158149588 172377360 rg sergio Documento de Identificação 23091909294966800000158149589 172377361 Substabelecimento com reservas(A) Substabelecimento 23091909295006400000158149590 -
26/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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