TJDFT - 0719519-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719519-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: AGROTORRES TRADING GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 209742681, o exequente requer a reiteração do bloqueio de ativos em nome da executada por 30 (trinta) dias consecutivos, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das novidades do SISBAJUD será a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada na modalidade simples, ID 172837102.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à executada, no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 209742687.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Restando infrutífera a pesquisa, façam os autos conclusos para análise da suspensão nos moldes do artigo 921,do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719519-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: AGROTORRES TRADING GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do requerimento de ID 207884300, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias à parte exequente para que requeira medidas executivas destinadas à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:14
Deferido o pedido de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:02
Indeferido o pedido de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Deferido o pedido de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719519-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: AGROTORRES TRADING GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO A parte exequente informou que pretende apresentar, ao Juízo competente, pedido de falência da parte executada, com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei n° 11.101/2005.
Sustenta que, para tanto, precisa comprovar a tríplice omissão do devedor, consubstanciada na falta de pagamento, de depósito e de nomeação de bens à penhora.
Acolhendo os fundamentos do credor, determinei a intimação da parte executada para indicar bens à penhora (ID 185242739).
A certidão de ID 189144396 atestou que o AR retornou sem cumprimento pelo motivo “mudou-se”, mas o ato intimatório foi direcionado a endereço válido, já diligenciado com sucesso neste feito executivo.
Logo, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Adiante, certificou-se que o prazo para a executada se manifestar, nomeando bens à penhora, transcorreu in albis (ID 189698635).
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, com espeque no art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AGROTORRES TRADING GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/03/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719519-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: AGROTORRES TRADING GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi noticiado pela parte exequente no ID 183892297 e, considerando que não existe qualquer prejuízo em relação ao deferimento da medida colimada, determino seja intimada a parte executada (por AR) para que indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 774, V, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Deferido o pedido de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:53
Deferido o pedido de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719519-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: AGROTORRES TRADING GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, consoante ID 172837102.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado veículo registrado em nome da parte devedora.
No entanto, pende gravame de alienação fiduciária, conforme ID 172837101.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo foi parcial, conforme se verifica nos autos.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Outras decisões
-
22/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão de Disponibilização em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:01
Deferido o pedido de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
25/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:49
Outras decisões
-
09/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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