TJDFT - 0711640-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ENERUGI ENGENHARIA LTDA, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 204610613, tendo em vista que as diligências já foram realizadas no ID 177054764.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 189719300), intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:26
Outras decisões
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 177008409, apresentada em 01/11/2023, uma vez que todas as matérias suscitadas no incidente são típicas de embargos à execução (CPC, art. 917).
Assim, além de inadequada a via eleita pelo executado para impugnar o título, a matéria já se encontra preclusa desde 26/09/2023, conforme consta do sistema eletrônico do PJe.
Passo à análise da impugnação de ID 178677826.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178677826), por meio da qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Ainda, sustenta irregularidade na penhora ocorrida no ID 177030023, sob o argumento de que o ato constritivo recaiu sobre quantia impenhorável.
Manifestação da parte credora no ID 181814550.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, I do Código de Processo Civil, na impugnação, o executado poderá alegar como matéria de defesa “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
Todavia, dispõe o art. 278 do CPC que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo afirme não ser possível a aplicação de seu caput para casos em que a nulidade seja absoluta, como no caso em tela, a jurisprudência do Eg.
TJDFT vem assentando seu entendimento no sentido de não admitir sua alegação de forma tardia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL REJEITADA.
HIPOTECA.
PENHORA DOS IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 799, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 278 E 886, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.1.
O comportamento dos executados configura o que a Doutrina e a jurisprudência denominam de "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a omissão voluntária da parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos (art. 278 do CPC), guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.
Tal estratégia de defesa, que na maioria das vezes causa tumulto ao andamento do processo, é repudiada no nosso ordenamento, porquanto viola a boa-fé processual que se espera das partes. 3.2. "( ) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. ( )" (REsp 1714163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 3.3.
Assim, mesmo diante da existência do contrato de locação, fato de não constar tal ônus não configura nulidade do Edital, tendo em vista que os agravantes/executados omitiram a informação ao Juízo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1420502, 07036386220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se concluir que a parte alega a nulidade do ato citatório de forma tardia, na medida em que compareceu aos autos em 28/09/2023, conforme petição de ID 173285934, na qual requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, apresentou a exceção de pré-executividade contendo uma série de matérias de defesa arguidas no ID 177008409 (em 01/11/2023), mas apenas apresentou sua tese de nulidade em 20/11/2023, em impugnação autônoma sobre a penhora realizada nos autos.
Portanto, REJEITO a tese de nulidade do ato citatório.
Passo à análise da tese de impenhorabilidade da verba constrita no ID 177030023.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada comprovar o alegado, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, por não se desincumbir do ônus que lhe incumbia, a rejeição da tese de impenhorabilidade se mostra medida acertada.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE EICKHOFF em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:50
Outras decisões
-
20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Outras decisões
-
13/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 173575815.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737582-57.2019.8.07.0001
Helton Prudente Carvalhedo
Helle Prudente Carvalhedo
Advogado: Karla Neves Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 17:36
Processo nº 0740550-24.2023.8.07.0000
Amanda Goncalves de Melo Almeida
Secretario de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Camila Acioli Cardoso Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:53
Processo nº 0740013-28.2023.8.07.0000
Valeria Vilela Parente Carrijo
Banco John Deere S.A.
Advogado: Sebastiao Alves Pereira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:43
Processo nº 0709990-96.2023.8.07.0001
Unyead Educacional S.A.
Valesca Silva de Carvalho
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 19:05
Processo nº 0725497-39.2019.8.07.0001
Maria Teresa de Castro Alves Neves
Nissei Alimentos Eireli
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 15:56