TJDFT - 0768092-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0768092-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: RONALDO VITORIA VARGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:44
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0768092-03.2022.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: RONALDO VITORIA VARGUES O Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Brasília, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de RONALDO VITORIA VARGUES, CPF *59.***.*48-53, tendo o MM.
Juiz nomeado como curador(a) do(a) requerido(a), o(a) Sr.(a) Em segredo de justiça .
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.Brasília-DF.
Subscrito e assinado pelo Diretora de Secretaria Substituta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE __________________________________________________________________________________ -
04/09/2024 18:07
Expedição de Termo.
-
04/09/2024 15:44
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:24
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
27.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a incapacidade relativa e decretar a interdição de Ronaldo Vitória Vargues, nomeando-lhe Em segredo de justiça, sua curadora, tão somente para a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante assistência da curadora, alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 28.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá o curatelado, ainda que assistido por sua curadora, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial. 29.
Deixo de impor à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que é casada com o interditado pelo regime da comunhão universal de bens. 30.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 31.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas do processo, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 32.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 33.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil e Cartório de Imóveis, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 34.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 35.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:30
Outras decisões
-
22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família de Brasília
-
07/03/2024 13:11
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:41
Outras decisões
-
09/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a providenciar a juntada do prontuário médico, com os relatórios e laudos, da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I. -
24/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
24/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
11/06/2023 21:51
Outras decisões
-
06/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:49
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/05/2023 14:00 3ª Vara de Família de Brasília
-
23/05/2023 15:49
Outras decisões
-
18/04/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:38
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/05/2023 14:00 3ª Vara de Família de Brasília
-
17/03/2023 21:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:25
Outras decisões
-
10/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 21:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família de Brasília
-
28/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/12/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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