TJDFT - 0701108-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:37
Expedição de Edital.
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11/06/2024 23:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701108-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:38:23.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
30/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701108-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela liminar, proposta por RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA (KIPPER BANK LTDA), M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES e GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, conforme emenda de ID 115004659.
Narra o autor que, em razão de publicidade veiculada pela primeira requerida relativa a investimento de terceirização em “trader de criptoativos”, com promessa de retornos mínimos de 10% ao mês, investiu, em 05/08/2021 o total de R$100.000,00.
Pelo contrato era vedado à parte Autora o saque do valor aplicado antes do período de 36 meses, em regra, variando alguns contratos entre 24 e 60 meses, da data do investimento inicial, o que reputa ser abusivo.
Informa que foi revelado pela imprensa e por investigações policiais, tratar-se de esquema de pirâmide financeira ou golpe, tendo havido prisão do Sócio Administrador, sr.
GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, no dia 25 de agosto de 2021 e indiciamento da sócia Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, além de prisão dos demais sócios da Empresa Quantico Bank, Alan Gomes Soares e Guilherme Silva De Almeida.
Em decorrência, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja promovido o bloqueio, via BACENJUD, da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o bloqueio de criptoativos junto às principais corretora de criptomoedas, que deverá ser mantida em conta judicial até o julgamento definitivo da lide.
No mérito, requer que sejam declarados nulos os contratos celebrados entre as partes, desconsiderada a personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés e devolvidos os valores pagos pelo autor, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Procuração juntada ao ID 112925175.
Custas recolhidas ao ID 115004661.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 112925176 a ID 112925191.
Decisão interlocutória, ID 115139988, recebendo a inicial, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação dos réus.
O feito foi também extinto por desistência em relação ao requerido ALAN GOMES SOARES e TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, conforme ID 189551582 e ID 131220974.
Destaque-se que a citação dos réus aconteceu da seguinte forma: 1.
MASSA FALIDA DE "G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - Id. 180939780 (comparecimento espontâneo aos autos no prazo de defesa); 2.
G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI - Id. 175909813 (citação por precatória); 3.
G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA - Id. 175909813 (por precatória); 4.
QUANTICO BANK LTDA - Id. 128710619 (citação por edital); 5.
M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - Id. 128710619 (citação por edital); 6.
DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI - Id. 126965749 (citação por carta); 7.
GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - Id. 180023905 (citação por precatória); 8.
MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - Id. 180600772 (citação por edital); 9.
GUILHERME SILVA DE ALMEIDA - Id. 180984623 (citação por meio digital).
O réu MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação ao ID 180939780.
Na oportunidade, suscitou preliminar de incompetência, tendo em vista a cláusula de eleição de foro em Teresina-PI.
Suscitou também a perda superveniente do objeto, em razão da falência da ré.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e sobre a impossibilidade de declaração de nulidade dos contratos.
Apontou a não comprovação dos fatos constitutivos do direito pela parte autora.
Ao final da peça defensiva, formulou os seguintes requerimentos: a) suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias para a realização de mediação; b) concessão da justiça gratuita; c) reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência; d) improcedência do pedido.
Em face da citação por edital, a Curadoria apresentou contestação por negativa geral ao ID 156147879, em favor dos réus QUANTICO BANK LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, requerendo a improcedência dos pedidos.
Também apresentou defesa por negativa geral em favor de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA ao ID 189612418.
Os demais réus, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, bem como o sócio GUILHERME SILVA DE ALMEIDA da QUANTICO BANK LTDA não apresentaram defesa, tornado-se revéis.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ao ID 190068120.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Concedo à parte ré Massa Falida de G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que presente os requisitos da Lei 1060/50.
Anote-se.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
II.I - Preliminares A requerida Massa Falida de" G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA pleiteou a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias para a realização de mediação e a extinção sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto.
Em relação ao pedido de suspensão do processo para fins de mediação, pontuo que a parte autora informou, em sede de réplica (ID 159345148), o seu desinteresse na suspensão.
Ademais, registro que a formação do título executivo judicial não impede posterior autocomposição quanto o crédito e sujeição à deliberação do concurso de credores.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à perda superveniente do objeto, destaco que os requerentes têm interesse em obter o título executivo judicial para fins de habilitação do crédito junto ao processo falimentar, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhida.
No que toca à preliminar de incompetência territorial, também merece rejeição, uma vez que nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz até mesmo decliná-la de ofício, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Confira-se: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)".
Desse modo, prevalece o domicílio do consumidor (Brasília) em face do foro eleito em contrato.
Por se tratar de matéria de ordem processual, passo analisar a legitimidade dos réus QUANTICO BANK LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA.
A ré G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA celebrou os contratos de prestação de serviços com o requerente, apresentando-se como a responsável pela aplicação do dinheiro dos consumidores no mercado financeiro de moedas criptografadas, enquanto a MYD Zerpa Tecnologia EIRELI figurava como destinatária das transferências em que o autor efetuava o pagamento em razão dos contratos, conforme atestam os comprovantes colacionados à exordial (ID 112925179).
Nesse sentido, fica claro que as mencionadas pessoas jurídicas estavam atreladas ao mesmo objetivo social, eis que, atuando conjuntamente no mercado, seja por coordenação, seja por subordinação à G.A.S., praticaram atos componentes da prestação do serviço contratado pelo autor.
Contudo, não foram apresentados documentos ou outras provas aptas a inferir a participação das pessoas jurídicas rés QUANTICO BANK LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, bem como o sócio GUILHERME SILVA DE ALMEIDA da QUANTICO BANK LTDA, em relação ao negócio jurídico celebrado com a parte autora.
Portanto, manifesta a necessidade de extinção do feito em relação aos referidos réus (art. 485, VI, do CPC).
II.II - Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre os litigantes, comprovada pelos contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos constantes do ID 112925178.
O comprovante de transferência, acostado ao ID 112925179, atesta a transferência do pagamento, no montante contratado, de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme ID 112925179.
Destaco ser fato notório a existência de investigação em curso acerca de esquema criminoso envolvendo a parte ré, tendo sido amplamente veiculada em todas as mídias sociais, conforme se infere da leitura dos documentos comprobatórios anexados à Inicial.
Assim, é de conhecimento público que a G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA atuava como pirâmide financeira, de modo que não possuía licença da CVM para captar recursos no mercado financeiro e seu sócio, o Sr.
Glaidson Acácio dos Santos, garantia o ‘negócio’ firmando nota promissória no valor do capital investido.
Continuamente, o veículo jornalístico Extra, em 02/10/2021, produziu matéria, com base no relatório final da investigação “Operação Kryptos” promovida pela Polícia Federal, em que explica a participação de cada um dos réus no esquema criminoso, a qual passarei a resumi-la.
O réu Glaidson Acácio dos Santos, sócio administrador da empresa demandada G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA foi apontado como o líder da organização criminosa.
A requerida Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, sócia administradora de G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA (ID 150796450, p. 6) e M Y D Zerpa Tecnologia EIRELI, era a responsável por dar o aval às notas promissórias entregues aos investidores.
Ressalto que a leitura completa da matéria supramencionada poderá ser feita através do seguinte sítio eletrônico: https://extra.globo.com/casos-de-policia/farao-dos-bitcoins-entenda-qual-o-papel-no-grupo-de-cada-um-dos-22-indiciados-pela-pf-25221949.html.
Em síntese, vislumbra-se a presença de objeto ilícito e ilegal, o qual macula a validade do negócio jurídico e enseja a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso II do Código Civil.
Conforme exposto, a pessoa jurídica G.A.S. foi acusada de atuar como pirâmide financeira e de lesar milhares de clientes no Brasil.
Neste ponto, nota-se um significativo número de ações movidas em seu desfavor em conjunto com seus sócios e com outras empresas do mesmo grupo, e o número de pessoas lesadas.
Ademais, os rendimentos apontados, especificamente 10% (dez por cento) ao mês, são irreais e ilusórios, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira, a saber: dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo.
Assim, as pessoas que estão no topo da pirâmide são as únicas beneficiárias, em prejuízo de todas as demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Nesse modo, observo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, visto que a relação jurídica entre os litigantes e o aporte referente ao contrato, motivo pelo qual se torna imperiosa a declaração de nulidade do contrato em razão do objeto ilícito, nos termos do art. 166, II do Código Civil.
Assim, uma vez reconhecido o vício, aplica-se a regra disposta no artigo 182 do Código Civil, a saber: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Desde já, pontuo que, conforme o entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de nulidade absoluta, estampadas nos artigos 168 e 169, ambos do Código Civil, devem ser reconhecidas de ofício, sendo inviável ao juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes.
Portanto, as partes devem retornar ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, a parte ré deve ser compelida a restituir os valores investidos pelos requerentes.
O valor a ser restituído deve ser acrescido de juros e correção monetária, pois não representa vantagem indevida.
Assim, sobre a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao montante total do aporte feito pelo autor, incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
II.III - Grupo Econômico e Desconsideração da Personalidade Jurídica Pode-se conceituar o grupo econômico como a reunião de empresas com personalidades jurídicas distintas e que atuam de forma organizada visando interesses e objetivos que lhes são comuns.
No caso sub examinem, a parte autora logrou êxito em demonstrar que as pessoas jurídicas demandadas tiveram participação na cadeia econômica de fornecimento do serviço de investimento em criptomoedas.
A G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA celebrou os contratos de prestação de serviços com o requerente, apresentando-se como a responsável pela aplicação do dinheiro dos consumidores no mercado financeiro de moedas criptografadas.
Por sua vez, a MYD Zerpa Tecnologia EIRELI figurava como destinatária das transferências em que o autor efetuava o pagamento em razão dos contratos, conforme atestam os comprovantes colacionados à exordial (ID 112925179).
Assim, infere-se que as mencionadas pessoas jurídicas estavam atreladas ao mesmo objetivo social, eis que, atuando conjuntamente no mercado, seja por coordenação, seja por subordinação à G.A.S., praticaram atos componentes da prestação do serviço contratado pelo autor.
Nesse cenário, reputo configurada a formação de grupo econômico de fato entre as sociedades empresárias requeridas para fins de responsabilização solidária pelos prejuízos causados ao requerente.
Passo a apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, exceção ao princípio da separação patrimonial, consiste na possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica para que os seus respectivos sócios possam vir a ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros em razão de atos ilegais ou que, de alguma forma, ocasionem o prejuízo aos credores.
Pontuo que o ordenamento jurídico nacional, atento à evolução social, já consagrou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Tratando-se de relação de consumo, a qual é a situação no caso concreto, o sistema jurídico pátrio adota a Teoria Menor, estampada no art. 28 do CDC, o qual assim enuncia: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”.
Acrescento que o § 5º do mesmo diploma normativo possibilita a desconsideração “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”.
No caso em apreço, restou devidamente demonstrado a prática de atos ilícitos pelos requeridos, inclusive ocasionando o reconhecimento da nulidade dos contratos de prestação de serviços em razão da ilicitude do objeto.
Ademais, há prova inequívoca de que a personalidade jurídica representa óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, diante da tentativa infrutífera de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD, fato comprobatório da insuficiência patrimonial.
As tentativas infrutíferas de bloqueio de valores das empresas rés, fruto de medida cautelar de arresto determinado nestes autos, constituem robusto indício da insuficiência patrimonial das demandadas.
Acrescento que o autor comprovou que há relevantes suspeitas de que o réu Glaidson aplicou os aportes financeiros de clientes da G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA em sua conta pessoal, o que, aliás, motivou a deflagração de ação penal em seu desfavor.
Diante disso, emerge concreto indicativo da ocorrência de confusão patrimonial.
Ademais, cogita-se que o réu Glaidson tenha empreendido manobras visando a blindar seu próprio patrimônio e o da pessoa jurídica por ele titularizada, transferindo parte do dinheiro auferido no contexto da atividade empresarial para “paraísos fiscais”, conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional.
Assim, entendo suficientemente provada a situação de insolvência das mencionadas empresas, o que dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, razão pelo qual estendo os efeitos da presente sentença aos sócios administradores das pessoas jurídicas demandadas, quais sejam, Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu QUANTICO BANK LTDA, citado por edital, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, os quais serão revertidos em favor da Defensoria Pública, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, do CPC).
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação aos réus revéis DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, bem como o sócio GUILHERME SILVA DE ALMEIDA da QUANTICO BANK LTDA.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista que são reveis.
No mais, confirmando a decisão liminar, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a nulidade do contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos formalizados entre as partes (ID 112925178 ), por culpa dos requeridos. b) condenar os requeridos G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA, MYD Zerpa Tecnologia EIRELI, Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo índice de cálculo do E.
TJDFT desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno os referidos réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Estando a parte ré MASSA FALIDA DE G.A.S.
Consultoria & Tecnologia EIRELI sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 15:01:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701108-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico distribuída por RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e Outros.
O autor anexou ao ID 189447111 petição formulando pedido de desistência da ação proposta em relação ao requerido ALAN GOMES SOARES.
Verifica-se ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois ainda não foi citado.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
CABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESISTÊNCIA DE CORRÉU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível agravo de instrumento quando a matéria tratar de exclusão de litisconsorte (CPC 1.015 VII). 2.
A incompetência relativa deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão (CPC 65). 3.
Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, o autor tem a faculdade de desistir da ação em relação a um dos corréus ainda não citados, independentemente da anuência dos demais réus que já apresentaram defesa (CPC 485 VIII §§ 4º 5º). 4.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1386323, 07201679320218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CORRÉU QUE APRESENTOU DEFESA.
I.
Em ação indenizatória não há litisconsórcio passivo necessário entre os possíveis responsáveis pelos danos afirmados pelo autor da demanda, consoante a inteligência do artigo 114 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da demanda em relação a corréu ainda não citado independe da aquiescência do réu que apresentou defesa, consoante a inteligência do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240320, 07193578920198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido ALAN GOMES SOARES, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na autuação.
Anotado.
O processo deve continuar em relação aos demais requeridos "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GUILHERME SILVA DE ALMEIDA.
Destaque-se que todos os réus já foram devidamente citados: 1.
MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - Id. 180939780 2.
G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI - Id. 175909813 3.
G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA - Id. 175909813 4.
QUANTICO BANK LTDA - Id. 128710619 5.
M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - Id. 128710619 6.
DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI - Id. 126965749 7.
GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - Id. 180023905 8.
MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - Id. 180600772 9.
GUILHERME SILVA DE ALMEIDA - Id. 180984623 Desse modo, o prazo para contestação dos réus em questão começará a contar a a partir da publicação no Dje desta sentença que homologou o pedido de desistência em relação ao réu ALAN GOMES SOARES, conforme jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA VÁRIOS RÉUS.
DESISTÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO A ALGUM.
CONTAGEM DO PRAZO PARA A RESPOSTA DOS LITISCONSORTES. 1.
Quando houver vários réus, o prazo para a resposta dos réus começa a fluir da data da juntada do último mandado de citação cumprido (art. 241, III, do CPC). 2.
Se o autor desistir da ação quanto algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta fluirá da intimação do despacho que deferir a desistência (art. 298, parágrafo único, do CPC). 3.
Na espécie, como houve desistência da demanda em face de um dos réus, o prazo para a resposta dos demais passou a correr da publicação no DJU da decisão que homologou o pedido de desistência.
E mais, como a decisão agravada, mesmo observando a regra do art. 298, parágrafo único, do CPC, inviabilizou o direito de defesa do agravante, merece guarida o seu pedido de restituição de prazo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 236075, 20050020086302AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/2/2006.
Pág.: 86) Veja-se que os réus MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, QUANTICO BANK LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI já apresentaram contestação (os últimos dois por meio da Curadoria Especial).
Por fim, já houve o decurso do Edital de citação de Id. 180600772, bem como do prazo para a ré Myrelis apresentar contestação.
Diante disso, promovo o cadastro da Curadoria Especial para a ré em questão.
No mais, aguarde-se o término do prazo de contestação.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:57:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:21
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701108-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 186903089, referente à citação do réu ALAN GOMES SOARES.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 19:04:18.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701108-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 186827828.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 19:09:32.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
BRUNA DE ABREU FARBER Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701108-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Necessário esgotar as possibilidades de citação pessoal, assim, determino a expedição de carta precatória para Comarca de Teresópolis/RJ (ID 186704908).
Após a expedição, intime-se o advogado do interessado para promover a distribuição da carta no sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos.
Destaco que, segundo o artigo 10 da Lei n. 11.419/2006, cabe à parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma de a secretaria deste Juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este Juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu número pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:12:28.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta em Exercício Pleno 05 -
19/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:33
Outras decisões
-
16/02/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
07/12/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:06
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:09
Outras decisões
-
20/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:23
Outras decisões
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701108-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta de ID 173514629 revela que a Carta Precatória nº 0001159-53.2023.8.16.0065 encontra-se arquivada.
Assim, fica a parte autora intimada a trazer autos a referida carta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 21:08:55.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
29/09/2023 08:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:07
Outras decisões
-
28/09/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:40
Outras decisões
-
06/06/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:24
Outras decisões
-
17/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:54
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 06:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 06:34
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:14
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2022 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 06:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 11:17
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 12:02
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 13:41
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:04
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2022 06:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 23:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 19:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 19:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 07:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 19:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 22:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2022 01:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 16:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
29/04/2022 21:33
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:46
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2022 00:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGO COSTA SOUSA MARQUES em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 14:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 02:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 08:12
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 17:33
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 01:58
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 19:32
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2022 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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