TJDFT - 0730821-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730821-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATO MATOS BITTENCOURT REU: GILMAR FERNANDES, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por RENATO MATOS BITTENCOURT contra GILMAR FERNANDES e ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA através da qual pretende provimento liminar para que seja mantido na posse dos lotes 04 e 06 do Condomínio Quintas das Rosas.
Diz que adquiriu os direitos relativos aos imóveis no ano de 2013 e que, no mês de junho de 2022, teve sua posse turbada pelos requeridos, fato que foi descoberto numa ronda rotineira aos imóveis, oportunidade em que descobriu que a área havia sido limpada e um contêiner nela instalado.
Descobriu, posteriormente, que um antigo proprietário, o requerido Antônio José de Almeida, havia se unido ao requerido Gilmar Fernandes, corretor de imóveis, e estava colocando à venda os lotes do condomínio.
Requer a procedência do pedido liminar, inaudita altera pars, e a concessão da ordem de manutenção de posse em seu favor, com a consequente expedição de mandado para que seja mantido na posse dos terrenos 04 e 06 com uma área total de 1622,00 m2 com a denominação de Fração ideal número 06 situado na fazenda Taboquinha no lugar denominado " Serrinha" Quinhão 11 CONDOMÍNIO RURAL QUINTA DAS ROSAS. (quadra 09 do condomínio Mansões Itaipu).
Pede a imediata desocupação, com a retirada dos contêineres que indevidamente lá se encontrem, bem como que seja proibida vendas irregulares a terceiros.
No mérito, reitera o pedido feito em sede liminar para que seja tornado definitivo (ID 136672227).
Foram anexados à inicial os documentos de ID 133943169 a 133943179.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido ao ID 136843708 e as custas recolhidas ao ID 139445506.
Em audiência de justificação de ID 143414160 não foram ouvidas testemunhas.
Em decisão de ID 144074749, o pedido de liminar foi indeferido.
Citados, os requeridos Gilmar Fernandes e Antônio José de Almeida contestam ao ID 152451885.
Na oportunidade, anexam documentos de ID 152451887 a 152455952.
Os réus suscitam a ilegitimidade ativa do autor por ausência de posse e por não haver demonstração clara da área individualizada objeto do litígio.
Alegam a ilegitimidade passiva do requerido Gilmar, pois atua ele como corretor de imóveis e atuou auxiliando a Sra.
Maria do Carmo Campelo na aquisição dos direitos possessórios do imóvel e não em nome próprio.
Afirma que a Sra.
Maria do Carmo deve compor o polo passivo da lide.
Ainda em sede de preliminar, sustentam a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, os réus negam qualquer esbulho ou turbação.
Afirmam que a área em litígio é objeto de litígios judiciais antigos e que o próprio autor nunca teve posse efetiva do imóvel, tratando-se de um local que permanece há muitos anos em estado de abandono, sem cercas, construções ou qualquer ato inequívoco de posse direta.
Os réus alegam que a Sra.
Maria do Carmo exerce posse mansa, pacífica e contínua, amparada por cessões e contratos anteriores, com ciência dos demais ocupantes da área.
Afirmam que a colocação de contêiner ou limpeza do terreno foi feita em área não delimitada como sendo do autor, e jamais houve impedimento ao uso de quem quer que fosse, tampouco houve retirada forçada do autor.
A defesa sugere que o autor age de má-fé ao intentar ação possessória sem preencher os requisitos legais, buscando na verdade se valer do Judiciário para prejudicar ocupantes legítimos de áreas que nunca teve a posse.
Réplica ao ID 155209727,oportunidade em que o requerente anexa aos autos os documentos de ID 155209729 a 155209740.
Em decisão saneadora de ID 157721341, as preliminares foram rejeitadas, assim como indeferido o pedido de denunciação à lide.
Na oportunidade, fixou-se como ponto controverso a existência da alegada turbação.
Instados sobre as provas, os requeridos pediram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pediu a oitiva de testemunhas.
Ata da audiência de instrução e julgamento de ID 170922886.
Na oportunidade, foram ouvidas testemunhas do autor.
O autor ofereceu alegações finais ao ID 243517425, oportunidade em que anexou documentos de ID 243517427 a 243517432.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação possessória ajuizada por RENATO MATOS BITTENCOURT contra GILMAR FERNANDES e ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA através da qual pretende provimento liminar para que seja mantido na posse dos lotes 04 e 06 do Condomínio Quintas das Rosas.
A área em litígio é a mesma dos autos de n. 0723636-76.2023.8.07.0001, cuja sentença foi prolatada no mês de julho do corrente ano, motivo pelo qual, peço vênia para transcrever os fundamentos expostos em referida sentença, posto que também válidos para estes autos, com a diferença de que lá o esbulhado era o Sr.
Stefan Schmidt Almeida e a fração ideal n. 16: “O imóvel objeto dos autos, de matrícula 11570, está registrado em nome Antônio José de Almeida, que o adquiriu de Libra-Agropecuária Libio Brasileira LTDA através de escritura de compra e venda de 17/01/1979 (R.1/11570).
Na sequência do registro de compra e venda, consta mandado de bloqueio datado de 31/03/2006, oriundo da Vara de Registros Públicos.
A área, mesmo com a averbação do bloqueio judicial, foi cedida, através de procuração pelo proprietário registral, Sr.
Antônio José de Almeida e sua esposa Lucrécia de Almeida ao Sr.
Bartolomeu Moita, em 05 de junho de 1989, havendo outorga de poderes especiais para assinar Escritura de Cessão de Direitos da referida gleba de terras (ID 170683186).
Bartolomeu Moita, em 14 de julho de 1989, vendeu a Roberto Alves de Almeida, pai do réu, uma “fração ideal” da referida área total, identificando-a como “Condomínio Quintas das Rosas “ (ID 170683186) Há nos autos Escritura Pública Declaratória de Direitos, Obrigações e Utilização de área Rural em Condomínio e outras avenças através da qual o Sr.
Bartolomeu Moita tenta implantar o Condomínio Quintas das Rosas na área adquirida de Antônio José de Almeida (ID 170686598, pgs. 1/3).
Em Juízo, o Sr.
Bartolomeu Moita, ouvido como informante, disse não registrou a área após a aquisição dos direitos por procuração do Sr.
Antônio José, pois o então governador, Sr.
José Aparecido, não deixava ninguém registrar.
Disse que seu objetivo era fazer um condomínio, com o fracionamento em 16 lotes.
Alguns foram vendidos e não foram pagos.
Disse que cuidou dos lotes que retomou por falta de pagamento e não tentou fazer benfeitorias, pois seu intento era vender os lotes, por isso, limitou-se a manter a área limpa.
Assim, verifica-se que os direitos relativos à área total de 4ha.41a.45ca., desmembrada de área maior do Quinhão 11 (onze), “Serrinha”, situada na Fazenda Taboquinha, Distrito Federal, matrícula de número 11570 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília-DF foram cedidos duas vezes pelo Sr.
José de Almeida e sua esposa, uma ao Sr.
Bartolomeu Moita, que cedeu frações do imóvel a terceiros, sendo um deles o pai do requerido, e outra à Sra.
Maria do Carmo, ora autora.
No Relatório Policial de ID 188530822 consta a informação de que a autoridade policial enviou e-mail em 09/10/2023 para o 7º Ofício de Notas de Natal – RN e se certificou que as assinaturas constantes nas procurações de 05/06/1989, tendo como outorgantes, Antônio José de Almeida e esposa, Victoria Lucrécia de Almeida, sendo procurador, Bartolomeu Moita, e a subsequente, de 19/04/2022, sendo os mesmos outorgantes e como procurador Gilmar Fernandes, eram autênticas e válidas, concluindo que os ex-proprietários, Antônio José de Almeida e esposa Victoria Lucrécia de Almeida, venderam a mesma área em 1989 e em 2022, cometendo crime de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio ou outro meio fraudulento, conforme conclusão da autoridade policial (pg.17).
A autenticidade e validade das assinaturas foi informada através de e-mail de ID 188530822.
Em instrução probatória, a Sra.
Heloisa Caddah, ouvida como informante, pois também comprou uma fração na área de 900 metros, em 2002, de Maria Therezinha, que comprou do Sr.
Bartolomeu Moita, disse que frequenta o Condomínio Mansões Itaipú e sempre passava lá pra ver se estava tudo ok.
Disse que seu lote estava cercado.
Afirmou que soube através do condomínio Mansões Itaipú que tinha gente capinando e derrubando sua cerca.
Afirmou que, então, colocou mais cerca e mais planta em 2023 e foi tudo tirado de novo.
Disse ter conhecido o Sr.
Roberto em reuniões com os outros adquirentes e que, depois, ela e seu marido o viram algumas vezes cuidando de seu lote.
Esclareceu que conhece duas irmãs e um irmão que também compraram lá, Mara Alckimin e a Magda.
O Sr.
Bartolomeu Moita, também ouvido como informante, afirmou que Sr.
Roberto fez muro de contenção na década de 90; que a ideia era a implantação de 16 lotes e que alguns foram vendidos e não foram pagos.
Disse que há uns 5 anos atrás o Sr.
Renato fez um portão; que ele e Renato estavam tentando regularizar a área para implantar o condomínio.
Disse que o Sr.
Marcos, vizinho da área, fez um portão há uns 4, 5 anos atrás e que acredita que Marcos fez uma estratégia pra invadir a área. (ID’s 188707912 e1887097911).
Assim, verifica-se que não há controvérsias sobre a posse antes exercida pelo requerido, tanto que no Inventário dos bens deixados pelo Sr.
Roberto Alves de Almeida no qual o imóvel em litígio foi arrolado. (ID 170686599, pgs. 1/26).
Em negócios de cessão de direitos celebrados com pessoas diversas e em datas distintas, o último negócio já nasce com vício que macula sua higidez, porquanto qualificada situação de venda “a non domino” e de objeto ilícito no que se refere à derradeira negociação, por envolver disposição de bem sobre o qual o alienante/cedente já não detinha nenhum direito, sendo irrelevante a boa-fé da adquirente para a manutenção da última negociação.
Ainda que desnecessária a comprovação da má-fé da requerente, vale registrar que há diversos indícios que atestam que a requerente e o Sr.
Gilmar conheciam a situação do imóvel, inclusive o fato de já ter ele sido alienado anteriormente.
Chama a atenção o fato dela ter sido representada e assessorada por Gilmar Fernandes, corretor de imóveis que antes da aquisição conversou com o vizinho, Sr.
Marcos França, e foi ao Condomínio Mansões Itaipú buscar informações.
Registre-se que o imóvel sequer estava à venda.
Não havia placas ou faixas anunciando a venda.
Note-se que o Sr.
Gilmar chegou a pegar um avião para o Natal, no Rio Grande do Norte, para se encontrar com o proprietário do imóvel e obter dele uma procuração para representá-lo na cessão de direitos.
Conforme instrumento particular de compra e venda firmado entre Antônio José de Almeida e sua esposa Victoria Lucrécia de Almeida e Maria do Carmo Campelo (ID 161710784, os vendedores foram representados por Gilmar Fernandes (procuração de ID 162002172).
A autora também foi representada através de procuração outorgada a Gilmar Fernandes (ID 161097224).
O Sr.
Gilmar, ouvido como informante, disse que antes da compra fez pesquisas nos Cartórios do Distrito Federal e entorno e nada encontrou.
Disse, ainda, que fez pesquisas nos Cartórios do Rio Grande do Norte, fato que não condiz com a verdade, visto que procuração outorgada ao Sr.
Bartolomeu foi confeccionada no Cartório de Registro de Imóveis de Natal-RN.
Assim, o Sr.
Gilmar não só representou a autora, como também os proprietários do imóvel na negociação e, curiosamente, o foro de eleição para dirimir qualquer questão relativa ao contrato foi Águas Lindas de Goiás, muito embora os vendedores residam em Natal – RN e a compradora, ora autora, em Brasília – DF.
O valor referente à negociação foi pago por Carlos Frederico C.A Melo, filho da autora, através de boleto bancário cuja beneficiária era Victoria Lucrécia de Almeida, no valor de R$ 350.000,00 (ID 161710786 e 161710787).
Carlos Frederico já foi sócio de Gilmar numa loja de materiais de construção em Águas Lindas de Goiás, conforme o informante afirmou em audiência de instrução.
Há nos autos provas de que o Sr.
Gilmar tentou vender lotes na área para terceiros, conforme declarou perante a Polícia o síndico do Condomínio Mansões Itaipu, informando ser corretor de imóveis e apresentando plantas de localização de lotes, fato que se pode extrair de prints e de Escritura Pública juntada de Heitor Kuser Júnior, fatos também constantes de escritura pública de ID 188530822 , pg. 68 .
Nela o declarante informa que foi procurado pessoalmente por Gilmar e que este lhe apresentou um projeto de loteamento numa área de 4 hectares no Quinhão 11, chácara 09, Condomínio Mansões Itaipú, lugar denominado Serrinha, situado na Fazenda Taboquinha, Brasília-DF, objeto da matrícula n. 11570, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Declarou que, na oportunidade, o Sr.
Gilmar mostrou para ele a planta de divisão de lotes para a venda e que o declarante enviou para alguns parceiros de negócio, dentre eles, o arquiteto Renato Matos Bittencourt, que informou ao declarante que essa área era dele.
Ouvido como testemunha do Juízo, Heitor Kuser Júnior disse que, em 2022, Gilmar entrou em contato, pois procurava investidores para fazer um fracionamento de uma área perto do Condomínio Mansões Itapaú; uma parceria pra desenvolver um projeto, ele não chegou a falar quantos lotes seriam viáveis na área Disse que foi procurador por ser corretor de imóveis e perito avaliador; chegaram a conversar e até a se reunir pessoalmente para conversar sobre a proposta de Gilmar, que lhe disse que a área pertencia a terceiro.
Disse que enviou a proposta de Gilmar para três pessoas e que uma delas, o Sr.
Renato Bittencourt, advertiu-lhe que lhe advertiu que a área era dele, o que fez o depoente recuar e não querer a parceira.
Embora o Sr.
Gilmar, questionado em audiência, tenha informado que não se tratava de lotes na área em litígio, disse momentos antes que não atua como corretor de imóveis no Distrito Federal, apenas em Goiás.
Por fim, o valor pago pela autora, R$ 350.000,00, corrobora a tese de que a autora sabia que estava adquirindo área já alienada e resolveu assumir o risco ante a possibilidade de vir a lucrar muito com a implantação de um condomínio.
O laudo pericial de ID 227906033 atestou que o valor de mercado da área era de R$ 3.952.581,00 (três milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais), em fevereiro de 2025.
Na oportunidade, a perita, em resposta ao quesito n. 9, afirmou que “Não, o valor de R$ 350.000,00 é muito inferior ao valor praticado na região, considerando o metro quadrado e o tamanho da área. É certo que áreas maiores têm valor relativo (R$/m²) menor que áreas de lotes menores; no entanto, até lotes menores na região têm valor maior que esse montante de R$ 350.000,00, o que reforça, para além dessa avaliação, a confirmação de que esse valor é muito menor ao praticado na região.” Embora no laudo complementar tenha havido retificação do valor, tendo sido o imóvel avaliado em R$ 1.537.070,00 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil e setenta reais), após exclusão de área de preservação permanente e do declive acentuado, a discrepância com o valor pago pela autora ainda é latente, tendo a autora pago, aproximadamente, quatro vezes menos.
Registre-se que a alegação da autora no sentido de que o valor pago foi bem inferior em razão do bloqueio da matrícula do imóvel não se sustenta, pois deixou ela de comprovar que a questão poderia ser resolvida e quanto dispenderia para resolvê-la.
Assim, apesar de desnecessária a prova sobre a má-fé da requerente, em virtude de ter ela adquirido os direitos possessórios de quem há muito não detinha os direitos possessórios do imóvel e já os tinha alienado, há nos autos diversos elementos que levam à conclusão de que a autora, devidamente assessorada por Gilmar Fernandes, estava ciente de que comprava uma área que não mais pertencia ao Sr.
Antônio José Almeida.
Desta forma, a eficácia do contrato firmado entre a autora e o Sr.
Antônio José de Almeida não se verifica justamente porque o alienante não era titular do poder de disposição quando fez o negócio com a autora” Assim, ficou comprovado que o Sr.
Gilmar, na qualidade de procurador da Sra.
Maria do Carmo, e o Sr.
Antônio José de Almeida, proprietária registral do imóvel, negociaram direitos possessórios relativos à gleba de terra que este último já havia negociado com o Sr.
Bartolomeu Moita, sendo, portanto, o contrato posteriormente firmado com a Sra.
Maria do Carmo ineficaz.
Quanto à posse do autor, além da documentação anexada aos autos que comprovam ter ele adquirido os direitos possessórios relativos às frações 4 e 6 do Sr.
Bartolomeu Moita, a prova oral caminha no mesmo sentido.
A testemunha Paloma, síndica do Condomínio Mansões Itaipu, relatou que o autor foi ao condomínio em 2022 para conversar sobre a possibilidade de que o Condomínio Quintas das Rosas fosse integrado ao Condomínio Mansões Itaipu; disse que o autor tinha o terreno há muito tempo e já havia feito muros em seus lotes.
Relatou que tem oito contratos de cessões de direitos possessórios da área; na relação de documentos tem o da Maria Helena e do Sr.
Nicolau Bezerra; Maria Helena compra de Bartolomeu Moita.
Disse que o requerido Gilmar também apareceu lá para que a depoente assinasse um documento dizendo que ele era o confrontante no ano passado; o jurídico lhe orientou a não assinar, pois não havia como saber quem eram os reais possuidores da área.
Afirmou que sabia que tinha um muro na área e supõe que tenha sido feito pelo autor.
Desta forma, diante da ineficácia da cessão de direitos possessórios firmada entre a Sra.
Maria do Carmo e o Sr.
Antônio José, a posse do autor deve ser mantida ou restabelecida em relação às frações ideais n. 4 e 6.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter ou reintegrar o autor na posse dos terrenos 04 e 06 com uma área total de 1622,00 m2, com a denominação de Fração ideal número 06, situados na fazenda Taboquinha no lugar denominado " Serrinha" Quinhão 11 CONDOMÍNIO RURAL QUTNTA DAS ROSAS. (quadra 09 do condomínio Mansões Itaipu).
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Oficie-se ao Ministério Público para que tome as providências cabíveis em relação à venda em duplicidade da área em questão pelo Sr.
José Almeida e a possível participação do réu Gilmar Fernandes e da Sra.
Maria do Carmo.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO MATOS BITTENCOURT em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:39
Outras decisões
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27/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:12
Outras decisões
-
07/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730821-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATO MATOS BITTENCOURT REU: GILMAR FERNANDES, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA DECISÃO Renovo a suspensão do feito, por 180 dias, no aguardo do encerramento da instrução no processo conexo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 21:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 16:06
Apensado ao processo #Oculto#
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19/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730821-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATO MATOS BITTENCOURT REU: GILMAR FERNANDES, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA DECISÃO Considerando a necessidade de se aguardar a instrução dos feitos conexos, renovo a suspensão do feito por 90 dias.
Findo o prazo do sobrestamento, venham os autos à conclusão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730821-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATO MATOS BITTENCOURT REU: GILMAR FERNANDES, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação sobre os embargos de declaração opostos (ID 171691701), no prazo de 5 dias.
Com a manifestação, ou escoado o prazo, venham os autos à conclusão.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:08
Deferido o pedido de RENATO MATOS BITTENCOURT - CPF: *55.***.*51-00 (AUTOR).
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATO MATOS BITTENCOURT em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:14
Outras decisões
-
12/04/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de RENATO MATOS BITTENCOURT em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 00:16
Publicado Ata em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2022 15:07
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/11/2022 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/11/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 18:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:28
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/11/2022 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 11:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO MATOS BITTENCOURT - CPF: *55.***.*51-00 (AUTOR).
-
14/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2022 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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