TJDFT - 0718465-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718465-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BVT VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME EXECUTADO: VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA, RAQUEL ALVES DOS REIS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718465-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BVT VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME EXECUTADO: VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA, RAQUEL ALVES DOS REIS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição de restrição de circulação e alienação dos veículos em nome da parte executada porquanto tal medida se mostra ineficaz, principalmente no presente caso, em que sequer houve a penhora de determinados bens.
Ademais, indefiro o pedido de “sejam realizadas pesquisas de bens imóveis em nome das requeridas”, vez que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de constrição, advertindo-a de que as consultas já realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 21:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:57
Outras decisões
-
17/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/12/2023 23:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2023 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:06
Desentranhado o documento
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718465-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BVT VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME EXECUTADO: VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA, RAQUEL ALVES DOS REIS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA Endereço: Rua Holanda, 165, Vidraçaria São João, Loteamento Vila Chaud, CATALÃO - GO - CEP: 75704-080 Nome: RAQUEL ALVES DOS REIS COSTA Endereço: Rua Holanda, 165, Loteamento Vila Chaud, CATALÃO - GO - CEP: 75704-080 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091817305894500000158088870 Brasil Gestão_Contrato Social_2ª e ultima alteração Contrato social 23091817305968400000158088884 BVT_Contrato Social Contrato social 23091817310067700000158088879 BVT_Contrato Social_3 Alteração_última_compressed Contrato social 23091817310132000000158091943 BVT_Lazaro Augusto_CNH Documento de Identificação 23091817310251700000158091946 BVT_Vitor Castro_Identidade Documento de Identificação 23091817310330000000158091947 GuiaInicial1600160678_Raquel A R Costa_AC_ Guia 23091817310381900000158091951 GuiaInicial1600160678_Raquel A R Costa_AC_pg_106,11 Comprovante de Pagamento de Custas 23091817310440600000158091953 Raquel xBVT_ate 18.9.23_1875,76 Documento de Comprovação 23091817310513700000158091954 11.143_Protesto Documento de Comprovação 23091817310583200000158091956 11143_Dp_1770,48_venc 30.04.23 Título de Crédito 23091817310655600000158091960 11143_NF_1770,48 Documento de Comprovação 23091817310757700000158091961 Certidão Certidão 23092514495645400000158777163 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
28/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:53
Outras decisões
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25/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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