TJDFT - 0704753-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:16
Outras decisões
-
10/09/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704753-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA NASARE LOPES NOVAIS, CLAUDIA AFONSO, GISELLE AFONSO HERDEIRO: ROBERTA AFONSO INVENTARIADO: JOAO AUGUSTO AFONSO DESPACHO Intimem-se os herdeiros Maria Nasaré Lopes Novais e Cláudia Afonso para se manifestarem sobre a petição de ID 243576593.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Datado e Assinado Eletronicamente -
21/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GISELLE AFONSO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA AFONSO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:29
Outras decisões
-
03/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Portaria em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:07
Expedição de Portaria.
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05/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GISELLE AFONSO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA AFONSO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Publicado Portaria em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 15:06
Juntada de portaria
-
31/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
04/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Portaria em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:18
Juntada de portaria
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0704753-52.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica as partes Giselle e Roberta intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 209357129.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
02/09/2024 18:03
Expedição de Portaria.
-
29/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0704753-52.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: manifeste-se o inventariante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Karoline Hinberg Guimaraes Lindes Analista Judiciária -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:45
Expedição de Portaria.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 25/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:00
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:04
Juntada de portaria
-
17/06/2024 18:16
Expedição de Alvará.
-
17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:16
Outras decisões
-
04/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GISELLE AFONSO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Alvará.
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:18
Outras decisões
-
06/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA AFONSO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:03
Outras decisões
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704753-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA NASARE LOPES NOVAIS, CLAUDIA AFONSO, GISELLE AFONSO HERDEIRO: ROBERTA AFONSO INVENTARIADO: JOAO AUGUSTO AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o teor da certidão de Id 190333843, manifeste-se a inventariante no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 19 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:56
Outras decisões
-
18/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA AFONSO em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
embargos Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0704753-52.2021.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (Id 186521984) onde o embargante aduz a existência de contradição na decisão de ID n. 183601085 .
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
P.R.I.
Brasília/DF, 19 de Fevereiro de 2024.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704753-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA NASARE LOPES NOVAIS, CLAUDIA AFONSO, GISELLE AFONSO HERDEIRO: ROBERTA AFONSO INVENTARIADO: JOAO AUGUSTO AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por João Augusto Afonso, falecido aos 30/01/2020.
O falecido vivia em união estável com a inventariante Maria Nasaré Lopes Novais e tinha como regime a separação obrigatória de bens.
A herdeira Roberta Afonso na petição de ID 153800910 requer: a) sejam partilhados os bens adquiridos antes da constância da união estável na proporção de 1/3 para cada uma das filhas; b) bens adquiridos na constância da união estável, que a companheira concorra de forma igualitária as demais herdeiras, sendo devida a partilha dos bens na proporção de ¼ para cada e c) que seja indeferido o pedido de direito real de habitação, considerando que não é o único bem imóvel a ser inventariado, que este já pertencia ao de cujus antes mesmo de ser iniciada a união estável e ainda porque a inventariante possui imóvel próprio.
As demais herdeiras manifestaram-se sob o ID 157746814, onde afirmam que a companheira contribuiu para a aquisição dos imóveis inventariados adquiridos durante a união estável, defendendo que a companheira sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos ao longo da união, requerem que seja concedido o direito real de habitação sobre o imóvel utilizado como residência familiar.
Relatei.
Decido.
As herdeiras Cláudia Afonso e Gisele Afonso reconhecem na petição de ID 157746814 que a companheira sobrevivente contribuiu durante a união estável para a aquisição dos imóveis adquiridos pelo de cujus nesse período.
Essa constatação relativiza o conteúdo da norma do art. 1.641, II, do CC, por incidência da Súmula 377 do STF que preceitua: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Neste sentido o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PARTILHA.
VIÚVA CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM O FALECIDO.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BEM NO ACERVO HEREDITÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 377 DO STF.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 377 do c.
STF, "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Caso em que deve ser mantido no acervo de bens a ser partilhado o imóvel adquirido pela viúva em conjunto com o autor da herança, visto que, mesmo casados sob o regime da separação obrigatória de bens, ambos figuram na certidão de matrícula como coproprietários do bem. 2.
Segundo entendimento deste TJDFT e do STJ, o regime da separação obrigatória de bens é temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum. 3.
A exclusão de imóvel adquirido em conjunto pelo casal atenta contra o princípio da igualdade da partilha expresso no art. 2.017 do Código Civil que dispõe "no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível", devendo o bem ser reintegrado ao acervo hereditário para se manter a isonomia entre os herdeiros. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1712520, 07029410720238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de ID 153800910 neste ponto e mantenho o direito de meação sobre o bem adquirido na constância da união estável.
Sobre os bens particulares, adquiridos antes da constância da união estável, devem ser divididos somente entre as herdeiras, em partes iguais para cada uma das filhas.
Indefiro o pedido de direito real de habitação, uma vez que há outro bem imóvel no inventário, hipótese que afasta a incidência do art. 1.831 do CC e a meeira não se insurgiu contra a informação de que é proprietária de outros imóveis residenciais.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL DE NATUREZA RESIDENCIAL A INVENTARIAR.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Consiste o direito real de habitação na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser gozado pelo cônjuge ou companheiro supérstite após o óbito do outro, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.
O objetivo da norma é garantir o direito fundamental à moradia, tal como insculpido no art. 6º, caput, da CF e a dignidade da pessoa humana do cônjuge sobrevivente. 2.
A aludida norma expressamente prevê com requisito para concessão do direito real de habitação a existência de um único bem imóvel com natureza residencial. 3.
Caso concreto em que o de cujus deixou a inventariar 2 (dois) bens imóveis de mesma natureza e os elementos probatórios indicam que qualquer deles era efetivamente destinado à residência da família.
Situação apta a afastar a proteção legal delineada no art. 1.831 do CC. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1609970, 07113007720228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Junte-se o saldo da conta vinculada e constatando-se o depósito da alienação como noticiada, expeça-se alvará de transferência como requerido sob o ID 185162571.
Em seguida, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha.
I.
Brasília-DF, 31 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:16
Outras decisões
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704753-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA NASARE LOPES NOVAIS, CLAUDIA AFONSO, GISELLE AFONSO HERDEIRO: ROBERTA AFONSO INVENTARIADO: JOAO AUGUSTO AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a alienação antecipada dos veículos do espólio, listados sob o ID 170994078, consistentes em 50% do automóvel Hyundai HB 20, placa EOX 2273, ano 2019 e 50% da motocicleta BMW G 310 R, placa BMW 8842, ano 2018 com deságio de até 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor da tabela FIPE.
Comprovado o depósito integral do valor da venda em conta judicial, expeça-se alvará para transferência dos bens para o nome do comprador.
Concedo o prazo de 60 sessenta dias para a prestação de contas.I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:52
Outras decisões
-
22/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:34
Outras decisões
-
05/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Portaria em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:50
Juntada de portaria
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 14:16
Juntada de portaria
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:19
Outras decisões
-
24/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 05:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 05:00
Outras decisões
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:06
Outras decisões
-
09/05/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:04
Outras decisões
-
27/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:01
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:30
Outras decisões
-
31/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:14
Publicado Portaria em 23/01/2023.
-
05/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/01/2023 13:23
Juntada de portaria
-
01/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:10
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
16/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
06/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
08/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Portaria em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 15:55
Expedição de Portaria.
-
13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Portaria em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:37
Expedição de Portaria.
-
01/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 14/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:44
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 19:44
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 29/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/07/2021 12:57
Publicado Portaria em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:28
Juntada de portaria
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/03/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:37
Publicado Portaria em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:48
Expedição de Portaria.
-
24/02/2021 15:50
Expedição de Termo.
-
19/02/2021 13:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/02/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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