TJDFT - 0724545-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de EDINEUZA CARVALHO SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:27
Outras decisões
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06/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EDINEUZA CARVALHO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA SILVINO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724545-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINEUZA CARVALHO SANTOS REQUERIDO: ELISANGELA SOUZA SILVINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDINEUZA CARVALHO SANTOS em desfavor ELISANGELA SOUZA SILVINO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 16 de abril de 2019, efetuou a venda dos direitos relativos ao veículo I/Citroen C4 PIC GLXA, placa JIA8758, ano/modelo 2008/2009, cor vermelha, para a requerida, que ficou responsável de arcar com todas as despesas decorrentes dele, inclusive financiamento, eventuais reparos e multas.
Alega que, após a tradição do bem, a requerida alegou que constatou vícios ocultos no veículo com relação a mecânica e exigiu que a requerente arcasse com diversos valores para seu conserto.
Aduz que, para não entrar em conflito e confiando na boa-fé da sua colega, ora requerida, arcou com os custos de conserto do veículo que, conforme afirmou a requerida, já existiam no tempo da venda, mesmo sem apresentar qualquer prova que de fato havia vícios ocultos no veículo, no valor total de R$ 3.538,00 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais).
Afirma que a requerida, após a assinatura da procuração com a autora, ficou responsável pela transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, e responsável pelos encargos/multas junto ao DETRAN, mas passados três anos e nove meses da transação de compra e venda a ré não efetuou a transferência, e não pagou os documentos/encargos/multas junto ao órgão de trânsito.
Informa que o veículo possui débitos de infrações de trânsito e IPVA 2023 no valor total de R$ 3.945,27 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Assevera que para evitar a negativação do seu nome, vem buscando quitar as dívidas relacionadas ao IPVA.
Ressalta que realizou o pagamento do IPVA de 2020 e 2022, bem como arcou com um licenciamento, totalizando o desembolso de R$ 1.578,85 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de transferir a titularidade do veículo para o seu nome ou de terceiros, bem como transfira todos os débitos incidentes sobre o veículo para o seu nome.
Requer ainda a condenação da requerida no pagamento do valor de R$ 5.116,85 (cinco mil, cento e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), referente aos danos materiais sofridos, a expedição de ofício ao DETRAN para determinar a transferência de pontuação da CNH da parte requerente para o prontuário da parte requerida quanto aos registros de infrações cometidas após a tradição do bem, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, pois adquiriu a posse do veículo, por procuração, mas o repassou para JOSIAS ROCHA GONÇALVES.
Afirma que o bem é alienado a terceiro e não está sob a sua posse, tendo a autora ciência.
Requer a extinção do feito e, sendo o caso, que seja responsabilizado o adquirente informado, para adimplir as obrigações e responsabilidades para com o bem, desde a data que tomou posse, e transfira a propriedade. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame preliminar.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, restou provado que as partes celebraram contrato de compra e venda em 16/04/2019 (Id. 167933437), momento em que ocorreu a tradição do bem para a ré.
Desde então, apesar da requerida alegar que o vendeu para terceiro, tornou-se possuidora do veículo (CC, art. 1.267), mas não pagou todos os débitos incidentes sobre o bem e não regularizou a quitação do financiamento para a transferência de domínio.
O fato de a ré ter repassado a posse do veículo a terceiro não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ela autorizados, a partir da data da venda, continua incólume, devendo ser responsabilizada.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao adquirente o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Com efeito, o adquirente que recebe o veículo, ainda que com a intenção de posterior alienação, mediante outorga de procuração, e não faz a transferência da titularidade do bem recebido para o seu nome, atrai para si a corresponsabilidade pela omissão praticada pela pessoa para quem alienou o bem mediante substabelecimento.
O princípio da boa-fé objetiva impõe determinados deveres de conduta aos contratantes, devendo o adquirente cuidar para que, consumada a nova alienação, o primeiro vendedor não continue a figurar como proprietário do veículo junto ao órgão competente, sob pena de responder por eventuais efeitos danosos advindos de sua omissão durante a realização da operação de compra e venda.
Assim, como a demandada não efetuou a transferência espontaneamente, no prazo previsto em lei para promover os atos necessários, deve ser obrigada judicialmente a fazê-lo.
Sendo a demandada possuidora do veículo desde 16 de abril de 2019, tornou-se responsável por todas as obrigações, inclusive as tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a posse do bem.
Deve também ser compelida a pagar esses débitos, inclusive os que assumiu quando da celebração do contrato de compra e venda.
Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos apontados é da adquirente.
Em que pese a norma contida no art. 134 do CTB, quando se tem provado de forma inconteste a realização da tradição do bem, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e gerados após a sua entrega deve recair sobre o adquirente.
Dessa forma, é dever do adquirente pagar os débitos gerados após a entrega do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao Detran pelo vendedor, valendo destacar alguns julgados nesse sentido (Acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relatora RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022; Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018).
Ressalta-se que a requerida poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem vendeu o veículo.
Para efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, a demandada terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem, inclusive os do financiamento, dando baixa na alienação fiduciária.
No que se refere aos pontos das multas, deve ser obrigada a transferi-los para seu nome.
Registre-se que o cancelamento de débitos tributários que venham a ser inscritos na dívida ativa, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a presença deste no polo passivo.
Como o Distrito Federal não é parte neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o adquirente, mas não para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No entanto, em que pese a responsabilidade perante o órgão ser solidária, entre as partes a obrigação pelo pagamento de todos os débitos relacionados ao veículo, a partir da data da compra e venda do bem, é da demandada.
Sendo assim, no que tange aos débitos de IPVA, correspondentes aos anos de 2020 e 2022, os quais a requerente comprova o pagamento dos respectivos tributos junto ao órgão competente (Id. 167933435), no importe de R$ 1.470,78 (mil, quatrocentos e setenta e setenta e oito reais), mais a taxa de licenciamento, no valor de R$ 108,07 (cento e oito reais e sete centavos), a condenação da requerida ao ressarcimento dos respectivos valores é medida que se impõe.
No que tange aos valores que a parte requerente aduz ter realizado à requerida para consertos do veículo decorrentes de vício oculto, razão não assiste à parte autora, ainda que comprovadas as transferências bancárias, após a tradição do bem (Id. 1679333438), no valor de R$ 3.538,00 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais), por ter sido objeto de acordo entre as partes, não havendo demonstração do vício de consentimento arguido.
Quanto ao pedido de danos morais, cumpre registrar que a autora poderia ter evitado os transtornos relatados se tivesse informado à autoridade de trânsito acerca da alienação do bem, como inclusive lhe determina o art. 134 do CTB.
Ao não ser diligente em realizar o comunicado de venda, mostra-se contraditório exigir compensação por danos morais.
Sendo assim, é incabível a condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré a: a) REEMBOLSAR à autora a quantia de R$ 1.578,85 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à soma dos valores pagos referentes ao IPVA dos anos de 2020 e 2022 e licenciamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação; b) PROMOVER o pagamento das prestações do financiamento, a fim de ser baixada a alienação fiduciária e, posteriormente, transferido o registro de propriedade do veículo descrito na inicial para o seu nome ou terceiro, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão do ato administrativo (o registro da transferência); c) TRANSFERIR para o seu nome a pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 16/04/2019; e d) PAGAR todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 16/04/2019, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem vendeu o bem.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud, RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Oficie-se ao DETRAN para comunicação de venda e transferência da pontuação e dos débitos a partir de 16/04/2019.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/01/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA SILVINO em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA SILVINO em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724545-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINEUZA CARVALHO SANTOS REQUERIDO: ELISANGELA SOUZA SILVINO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/11/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 14 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_13h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:28
Outras decisões
-
08/08/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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