TJDFT - 0710341-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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06/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710341-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por ALIANÇA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que, em 12/12/2019, adquiriu o veículo HYUNDAI/HB 20S DIAMOND 1.0, placa PBY2220, da 1ª requerida, pagando R$ 38.600,00 de entrada e financiando o restante, em 48 parcelas de R$ 1.064,78 com o 2º requerido.
Diz que em janeiro/2023, ainda no período de garantia de 5 anos, o veículo passou a apresentar superaquecimento do motor, sendo encaminhado para manutenção na concessionária, constatando a necessidade de substituição do motor.
Aduz que os certificados de garantia e licenciamento do veículo ficaram retidos na concessionária.
Diz que não houve cumprimento de datas de entrega do veículo devidamente reparado.
Afirma que, em 28/04/2023, solicitou o envio da ordem de serviço, sem sucesso, tendo recebido notificação extrajudicial, via Whatsapp, para retirada do veículo reparado no prazo de 2 dias úteis.
Aduz que faz jus à rescisão do contrato e restituição integral do valor pago.
Ao final, pede a rescisão do contrato e a condenação da parte ré a pagar R$ 38.459,36, além dos ônus da sucumbência.
Trouxe documentos.
O réu BANCO HYUNDAI apresentou contestação no ID 165058998, na qual suscita defeito de representação processual do autor, ausência de comprovante de residência e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação negocial de compra e venda.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que eventuais vícios do produto são de responsabilidade do lojista e da montadora.
Diz que, em caso de rescisão do contrato, deve haver devolução do veículo, que é garantia da alienação fiduciária.
Rechaça a devolução de valores pagos, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento.
A ré SAGA KOREA apresentou contestação no ID 165382486, arguindo a preliminar de carência de ação, uma vez que houve reparação do veículo em 18/04/2023, sem que o requerente retirasse o bem; ilegitimidade passiva, afastando a solidariedade e ausência de responsabilidade pela demora no fornecimento de peças de reposição, não havendo recusa na prestação do serviço.
No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço e que o veículo está reparado e apto ao fim que se destina.
Conta que o veículo deu entrada na oficina com reclamação de líquido de arrefecimento vazando no motor, sendo necessário pedir, junto ao fabricante, motor parcial, kit de juntas, parafusos, mangueira do tubo aquecedor e mangueira de entrada do sistema de arrefecimento, o que foi autorizado pelo fabricante em 10/03/2023.
Afirma que as peças chegaram em 12/04/2023 e houve finalização dos reparos em 18/04/2023.
Argumenta que houve abandono do veículo pelo autor, com a intenção de obter vantagem indevida.
Defende a inaplicabilidade do art. 18, do CDC, pois o defeito não era insanável.
O réu HYUNDAI MOTOR apresentou contestação no ID 165791767, na qual alega que a pandemia e a Guerra na Ucrânia provocaram crise no setor, dada a escassez de matéria-prima e de peças, sendo fortuito externo.
Diz que o veículo do autor deu entrada na concessionária em 16/02/2023, concluído o reparo em 18/04/2023 e retirado pelo autor em 28/04/2023, fornecendo as peças em prazo razoável.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviço e que, em eventual procedência do pedido, a restituição do valor deve ser o da Tabela FIPE, evitando o enriquecimento sem causa.
Afirma que o problema era passível de reparo e que não comprometem a qualidade e a finalidade para qual se destina o veículo.
Réplica no ID 169809028.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por ALIANÇA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, qualificados nos autos.
Passo ao saneamento do feito, iniciando pelas preliminares.
Não há que se falar em irregularidade na representação processual do autor, uma vez que não há exigência de que a procuração seja outorgada ao advogado peticionante em data recente.
Inexistindo dúvida razoável quanto à representação da pessoa jurídica, desnecessária a juntada de nova procuração.
Tampouco há exigência legal da juntada de comprovante de residência, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja sede está restrita ao endereço constante no contrato social e registro junto a Receita Federal.
O réu SAGA argui a carência de ação, uma vez que houve reparação do veículo.
Contudo, não houve perda do objeto, pois a causa de pedir se funda no prazo decorrido para reparo do veículo e o art. 18, do CDC.
Assim, o pedido é útil e necessário.
Por fim, a solidariedade entre as requeridas se funda na participação da cadeia de consumo, bem como no litisconsórcio passivo necessário com o banco.
Caso haja rescisão do contrato de compra e venda, necessariamente deve haver rescisão do contrato na qual o veículo garante o empréstimo.
Desta forma, com base na narrativa autoral, considerando a Teoria da Asserção, as partes são legítimas.
Assim, REJEITO as preliminares.
Não há outras questões processuais pendentes.
O feito não está apto a ser sentenciado.
O documento ID 160404405 traz informações acerca do financiamento do veículo para instrução do processo nº 07129614620178070007, em tramitação na 2ª Vara Cível do Gama, figurando ALIANÇA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA como executado.
Em consulta ao sistema informatizado do TJDFT, é possível perceber que houve adjudicação do veículo objeto dos presentes autos pelo credor, Jonas Rodrigues de Souza, inclusive com alteração da titularidade no Detran. É decorrência lógica da rescisão do contrato e restituição dos valores pagos que haja a devolução do veículo ao fornecedor.
Tendo em vista o decurso do tempo, as partes devem esclarecer acerca da localização e posse do veículo HYUNDAI/HB 20S DIAMOND 1.0, placa PBY2220, bem como a atual situação do contrato de financiamento, esclarecendo os valores pagos e eventuais pendências.
De outro giro, faculto às partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:53
Outras decisões
-
25/10/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:24
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
25/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/08/2023 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2023 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:53
Outras decisões
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30/05/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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