TJDFT - 0745843-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745843-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos termos da Petição Inicial de Id 168915155, com o objetivo de obter a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 e por danos morais no valor de 15.000,00 em razão de alegado erro no desconto de pensão alimentícia implementada em sua folha de pagamento.
O Distrito Federal apresentou contestação (Id 182389044) em que alegou que apenas cumpriu fielmente o comando judicial que lhe foi dirigido e que cabia ao instituidor da pensão ou seu beneficiário pedir a correção de eventuais equívocos.
Asseverou que não houve prejuízo suportado pelo autor que apenas procedeu ao pagamento do que de fato por ele era devido.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo autor no Id 184215205 Eis o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as questões fáticas abordadas podem ser demonstradas meramente pela prova documental, pelo que procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
O autor imputa à Administração Pública a responsabilidade pelo fato de ter sofrido execução de alimentos por inadimplemento a que estava alheio, em razão de acreditar que os descontos implementados em seu contracheque faziam frente ao pagamento da pensão alimentícia fixada.
Todavia, em seu dizer, os descontos foram feitos a menores e por isso, realizou um acordo para pagamento de R$ 60.000,00 para saldar a sua dívida.
As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, verificados os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal (conduta, nexo e resultado) e ausente a demonstração de causas excludentes, impõe-se ao Estado o dever de indenizar pelos danos causados em sua atuação.
Embora o autor impute à Administração Pública erro na implementação dos descontos dos alimentos definitivos por ele devidos em percentual inferior ao determinado, o desconto em folha de pagamento apenas constitui medida que visa facilitar a operacionalização do pagamento da prestação alimentar, porém, não desonera o devedor/alimentante de cumprir a sua obrigação da exata e integral forma em que fixada, competindo-lhe diligenciar e averiguar quanto à regularidade dos descontos implementados.
Nesse diapasão, cabe ao alimentante suportar o pagamento de valores não repassados ao alimentando, não podendo se escusar de sua obrigação legal, pelo que não se evidencia dano material suportado em razão do suposto erro, porquanto apenas foi compelido ao pagamento do que havia deixado de pagar, cumprindo com o que realmente era por ele devido anteriormente.
Outro não foi o entendimento firmado no âmbito das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo, ao enfrentar recentemente o tema, oportunidade em que assim decidiu: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DESCONTO A MENOR EM CONTRACHEQUE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADOS.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido autoral de condenação do ente estatal demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de erro na implementação de pensão alimentícia fixada em favor de seu filho. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, informou que restou obrigado, judicialmente, a prestar alimentos ao seu filho menor.
Esclareceu que os alimentos foram fixados provisoriamente em montante correspondente a 15% de seus rendimentos e, posteriormente, os definitivos restaram fixados em 20%.
No entanto, a implementação do percentual definitivo em sua folha de pagamento deu-se de forma equivocada em 15%.
Sustentou que, por não possuir conhecimentos técnicos, confiou nos cálculos elaborados pela PMDF, seu órgão empregador.
Não obstante, foi surpreendido com ação executiva em que o alimentado lhe cobrou a diferença devida, sendo compelido a custear o montante de R$ 31.388,92. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de responsabilidade civil do estado a justificar a reparação por danos materiais e morais na forma pleiteada. 5.
Em sua insurgência, o recorrente sustenta que o recorrido não sofreu danos oriundos da fixação da pensão alimentícia, a menor, em sua folha de pagamento.
Aduz que o valor suportado na ação executiva refere-se ao pagamento do valor efetivamente devido. 6.
As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, verificados os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal (conduta, nexo e resultado) e ausente a demonstração de causas excludentes, impõe-se ao Estado o dever de indenizar pelos danos causados em sua atuação. 7.
No caso, a Administração Pública incorreu em erro na implementação dos descontos dos alimentos definitivos em percentual inferior ao determinado.
No entanto, o desconto em folha de pagamento decorrente de ordem judicial, trata-se de medida que visa facilitar o pagamento dos alimentos sem desonerar o alimentante de cumprir a sua obrigação da exata forma em que fixada.
Do mesmo modo, compete-lhe diligenciar e averiguar quanto à regularidade dos descontos implementados. 8.
A responsabilidade pelo pagamento da integralidade das parcelas alimentares, na exata forma determinada em juízo, é exclusiva do alimentante.
Logo, cabe ao devedor de alimentos suportar o pagamento dos valores não repassados ao alimentado, mesmo nos casos de erro oriundo da Administração no repasse da verba. 9.
Desse modo, a despeito do erro cometido pela Administração, não se evidencia dano material ou moral suportados pelo recorrido decorrentes do adimplemento das diferenças de alimentos em sede executiva. 10.
Não estando preenchidos a integralidade dos requisitos do art. 37, §6º da Constituição Federal, afasta-se a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão indenizatória, tanto no que se refere ao dano material quanto ao dano moral. 12.
Parte isenta de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1799269, 07301388320238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não se evidenciando o dano reclamado, ausente se encontra o dever de indenizar, tanto a título de dano material, quanto moral, mormente por não restar demonstrada a ofensa a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
31/07/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2024 01:53
Recebidos os autos
-
28/07/2024 01:53
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745843-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745843-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO SOUZA DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:11
Outras decisões
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20/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745843-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
C.
S.
D.
A.
REQUERIDO: D.
F.
DESPACHO Junte o autor documento de identidade, bem como aqueles que demonstram as alegações autorais, no tocante ao suposto erro em desconto no contracheque.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/08/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:33
Declarada incompetência
-
17/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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