TJDFT - 0000715-77.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:08
Deferido o pedido de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE - CPF: *35.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
04/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0000715-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME QUEIROZ ANDRADE, CAROLINA QUEIROZ ANDRADE, LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE REQUERENTE: CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ROMERO ALVES LEMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA MARIA ALVES LEMOS INVENTARIADO(A): HENRIQUE GUILHERME SANTOS DE ANDRADE DESPACHO Acerca do pleito formulado pelo inventariante no ID 205886249, intimem-se os demais herdeiros.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
28/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE - CPF: *35.***.*20-20 (INVENTARIANTE)
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22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:14
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0000715-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME QUEIROZ ANDRADE, CAROLINA QUEIROZ ANDRADE, LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE REQUERENTE: CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ROMERO ALVES LEMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA MARIA ALVES LEMOS INVENTARIADO(A): HENRIQUE GUILHERME SANTOS DE ANDRADE DESPACHO Não vejo atendida a decisão de Id 185966387, porquanto o inventariante não indicou de qual conta bancária ocorrerá o débito, haja vista que, nos termos do que consta no Id 171674347, não consta valor em conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Para mais, deverá esclarecer o pedido de levantamento de quantia superior ao débito comprovado.
Assim, intime-se o inventariante a apresentar planilha de dívidas e plano de pagamento nos moldes da decisão de Id 185966387.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
20/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0000715-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME QUEIROZ ANDRADE, CAROLINA QUEIROZ ANDRADE, LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE REQUERENTE: CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ROMERO ALVES LEMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA MARIA ALVES LEMOS INVENTARIADO(A): HENRIQUE GUILHERME SANTOS DE ANDRADE DECISÃO O inventariante, por petição de Id 178703289, pleiteou a reconsideração da decisão de Id 43394508, proferida em 01/04/2019, que remeteu ao Juízo ordinário a questão afeta a eventual reconhecimento de união estável entre o inventariado e Ana Maria Alves Lemos.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito não merece acolhida.
Com efeito, além de há muito preclusa a decisão que se pretende a reconsideração, ressalto que embora este Juízo Sucessório seja incompetente para tratar de ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, é possível o reconhecimento incidental da união estável desde que haja concordância expressa dos herdeiros, o que não se verifica nestes autos.
De fato, o rito do inventário não comporta dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC, razão pela qual incabível a cumulação pretendida.
Portanto, mantenho a decisão de Id 43394508 por seus próprios fundamentos, cabendo aos interessados propor a ação de reconhecimento de união estável perante o Juízo competente.
Lado outro, conforme decisão de Id 106385832, deverá o inventariante não apenas apresentar o valor atualizado da dívida do espólio, mas também formular pedido de levantamento de valor para seu respectivo pagamento, haja vista que somente após o pagamento dos débitos será possível a partilha dos bens.
Assim, intime-se o inventariante a apresentar planilha de dívidas com o respectivo plano de pagamento.
Ressalto que o pedido de levantamento de quantia deve ser instruído com o boleto de pagamento da dívida e indicação da conta bancária a ocorrer o débito.
Prazo: 15 dias.
Ressalto que o feito já caminha para a sua conclusão e uma vez comprovada a quitação do débito, deverá ser apresentado novo esboço de partilha.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
07/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:57
Indeferido o pedido de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE - CPF: *35.***.*20-20 (INVENTARIANTE)
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29/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:39
Expedição de Termo.
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27/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0000715-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME QUEIROZ ANDRADE, CAROLINA QUEIROZ ANDRADE, LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE REQUERENTE: CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ROMERO ALVES LEMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA MARIA ALVES LEMOS INVENTARIADO(A): HENRIQUE GUILHERME SANTOS DE ANDRADE DECISÃO O despacho de Id 152776427 determinou a intimação pessoal da inventariante sob pena de remoção e, em caso de inércia, a intimação dos demais herdeiros para manifestarem interesse na inventariança.
Não obstante intimada, Cláudia Meneses de Andrade quedou-se inerte, conforme certidões de Ids 157792456 e 160396367.
Intimados os demais herdeiros, apenas Guilherme Queiroz Andrade manifestou interesse na inventariança em petição de Id 163115312.
Na oportunidade, ao tempo em que discorreu sobre a descoberta de não ser filho biológico do inventariado, requereu a suspensão do feito ao argumento de que teria intentado ação de reconhecimento de paternidade em face de seu suposto genitor. É o relato necessário.
Decido. 1.
Em face da desídia da inventariante CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE na condução deste inventário, removo-a do cargo e nomeio em seu lugar GUILHERME QUEIROZ ANDRADE - CPF nº *35.***.*20-20, nos termos do art. 617 do CPC.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015).
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Ressalto, outrossim, que nenhum valor será autorizado a levantar, sem justificativa plausível e devidamente comprovada.
Determino à Secretaria que proceda com a expedição do termo de compromisso de inventariante e, após a assinatura eletrônica da magistrada, intime-se para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinada. 2.
Intime-se Claudia Menezes de Andrade a devolver o termo de inventariante no cartório do Juízo em cinco dias, advertindo-a de que não poderá mais usá-lo para nenhum fim, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais danos causados ao Espólio. 3.
No que respeita ao pedido de suspensão do feito, entendo que a tramitação da ação proposta pelo herdeiro Guilherme Queiroz Andrade não é impedimento para o prosseguimento do presente.
De fato, a legislação brasileira permite a dupla paternidade, com o reconhecimento da responsabilidade socioafetiva.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado no Id 163115312. 4.
Cumprido o disposto no item 1, intime-se o inventariante para cumprir a determinação de Id 106385832.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:56:01.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 02 -
22/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:09
Outras decisões
-
15/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:04
Outras decisões
-
26/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 01:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2021 22:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 03:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE CARLITTOS MONTES DE ANDRADE em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/07/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LEMOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ ANDRADE em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 22:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 04/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 07:49
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 10:43
Recebidos os autos
-
11/12/2019 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2019 15:53
Decorrido prazo de HENRIQUE GUILHERME SANTOS DE ANDRADE - CPF: *21.***.*98-20 (INVENTARIADO) em 11/10/2019.
-
17/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 05:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANA MARIA ALVES LEMOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:45
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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