TJDFT - 0739547-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE DESPESAS DE INTERNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1 – Agravo de instrumento.
Efeito suspensivo.
Ausência de requisitos.
Os elementos do processo não demonstram a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, para autorizar a reforma da decisão recorrida que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a obrigação da ré-agravante de custear a internação da autora em UTI e suspender a exigibilidade da cobrança dos valores decorrentes da internação, em processo conexo. 2 – Cobertura do tratamento.
Os documentos que acompanham a petição inicial amparam a concessão da medida deferida na origem.
O relatório médico informa que a agravada foi atendida na emergência, necessitou ser internada em UTI e que houve recusa à cobertura do atendimento pelo plano de saúde operado pela agravante.
Há comprovação de que a usuária estava adimplente com as parcelas do plano de saúde, de modo que não há justificativa para a negativa da cobertura da assistência médico-hospitalar.
Tais elementos afastam a probabilidade do direito invocado pela agravante, razão por que deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela, na origem. 3 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas, pela agravante.
Sem honorários advocatícios. e -
18/12/2023 23:25
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739547-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: EDINEIA COLTED DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A, em face da decisão proferida no processo 0736995-93.2023.8.07.0001, que deferiu o pedido de liminar para reconhecer a obrigação do recorrente em custear as despesas de internação hospitalar em UTI e, em consequência, suspender a exigibilidade da cobrança de valores oriundos da internação, promovida no processo 0737374-05.2021.8.07.0001.
Em resumo, o recorrente alega a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano que fundamentaram a decisão impugnada.
Alega que a decisão é extra petita, pois não houve pedido da parte para que fosse reconhecida, em liminar, a obrigação do recorrente custear a internação da agravada em UTI.
Assinala que a questão sobre a recusa do atendimento é de mérito.
Consigna que a liquidação dos valores decorre da revogação da tutela de urgência deferida no outro processo (art. 302 do CPC).
Postula a concessão do efeito suspensivo.
Preparo em ID 51460211/51460212.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Conheço, pois, do recurso.
Discute-se a decisão que deferiu a tutela de urgência que reconheceu a obrigação do agravante de custear a internação da agravada em UTI, bem como suspendeu a exigibilidade do valor das despesas oriundas da internação, cuja cobrança se processa no processo 0737374-05.2021.8.07.0001.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A agravada ajuizou ação contra o agravante pleiteando a condenação à obrigação de fazer, consistindo em autorizar a sua internação em UTI, cujo processo foi autuado sob o nº 0737374-05.2021.8.07.0001, no mesmo juízo do feito em que prolatada a decisão impugnada.
Inicialmente, a liminar foi deferida, mas, posteriormente, por ausência de recolhimento das custas iniciais, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, revogando-se a liminar.
Foi dado continuidade ao processo com o cumprimento de sentença para a cobrança, pela operadora do plano de saúde, da indenização correspondente às despesas hospitalares no período de internação (art. 302, inciso III e parágrafo único, CPC).
Nesse ínterim, a agravada ajuizou nova ação (0736995-93.2023.8.07.0001) em face da operadora do plano de saúde, ora agravante, postulando, agora, a suspensão da exigibilidade da dívida, com o sobrestamento do curso do cumprimento de sentença do processo anterior (0737374-05.2021.8.07.0001).
O Juiz de origem deferiu a liminar reconhecendo a obrigação do agravante custear a internação e, em consequência, determinou a suspensão da exigibilidade do valor correspondente, cobrado no cumprimento de sentença conexo.
Na origem, a probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos de ID 170935858 – 170935892.
Há relatório médico informando que em 24/10/2021 a agravada foi admitida no Hospital Alvorada e necessitou internação em UTI e que houve recusa à cobertura do atendimento.
Há também comprovação de que a usuária estava adimplente com as parcelas do plano de saúde, de modo que não havia motivo aparente para a agravante negar a cobertura da assistência médico-hospitalar.
De outra parte, há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, pois o cumprimento de sentença do processo 0737374-05.2021.8.07.0001 está em curso, e a agravada pode sofrer constrição de seus bens.
A agravada tem o interesse em que seja reconhecida a obrigação de o agravante custear as despesas do processo, assim como suspender a exigibilidade do débito que é cobrado no processo conexo.
Embora não haja pedido explicito de liminar quanto ao reconhecimento da obrigação da agravante custear as despesas da internação, a suspensão da exigibilidade do débito pressupõe a existência desse direito, ainda que seja aferida em um juízo de probabilidade, de modo que não se vislumbra que a decisão é extra petita.
Não há ausência de pedido de custeio, pois o pedido foi formulado, embora de forma não muito clara, o que foi suprido pela adequada interpretação do juízo de origem.
No que diz respeito à determinação de suspensão da exigibilidade do valor cobrado no processo conexo, o poder geral de cautela autoriza o juiz deferir medidas capazes de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que é prudente que seja obstada a cobrança do valor correspondente até que julgado o processo em curso, evitando-se eventual constrição judicial do patrimônio da agravada em decorrência dessa cobrança.
Destaque-se que, para além da necessidade de averiguar a questão de fundo, a real exigibilidade do crédito decorrente do fim dos efeitos da liminar (art. 302, inciso III do CPC), há questão de ordem processual a ser dirimida pelo julgador.
Saber se é possível a simples apuração do débito decorrente da extinção do processo.
O art. 302, parágrafo único, do CPC, prevê que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” A liquidação, pela sua natureza, pressupôs a certeza do crédito, ou seja, necessidade de sentença de mérito que certifique ser devida a indenização do prejuízo, o que normalmente decorre da sentença que reconhece ser inexigível o custeio.
No caso em exame a sentença foi terminativa, sem apreciação do mérito, de modo que não foi pronunciada ausência da obrigação da cobertura, o que será examinada neste processo, ou, eventualmente, em processo próprio de iniciativa da ré.
Ademais, o juiz pode determinar, de ofício, o sobrestamento do curso do processo quando vislumbrar prejudicialidade externa, assim como pode acolher objeção de executividade eventualmente suscitada pela parte ou dirimir questões relativas a fatos superveniente surgidas após o término do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 § 11, CPC).
De outra parte, o recorrente não demonstrou que a decisão impugnada lhe oferece risco de dano grave ou de difícil reparação para justificar a concessão da medida.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não há motivo para sustar a eficácia da decisão impugnada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao juiz de origem dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. (e) Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
22/09/2023 19:03
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/09/2023 06:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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