TJDFT - 0729721-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729721-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: ANA LIDIA CARVALHO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA, em face de ANA LIDIA CARVALHO RODRIGUES, fundada em nota promissória de id. 172983772.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id.194243226).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0702449-88.2023.8.07.0008 1780272, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07032619320198070001 1614291, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente d -
11/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729721-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: ANA LIDIA CARVALHO RODRIGUES CERTIDÃO ANDAMENTO DO FEITO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da intimação de id. 187468062.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 17:36:38.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
19/03/2024 17:37
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729721-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: ANA LIDIA CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Requereu a parte autora a penhora de bens da ré via SISBAJUD.
Indefiro o pedido, uma vez que a constrição patrimonial, em ação de conhecimento, constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Verifico que a requerida não foi devidamente citada.
Concedo o prazo de 10 dias à parte autora para indicar endereço atualizado da ré. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:33
Indeferido o pedido de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729721-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: ANA LIDIA CARVALHO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 181308283.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 14:09:20.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729721-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: ANA LIDIA CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação monitória. 1.
A gratuidade de justiça tem por finalidade propiciar o acesso ao Poder Judiciário das pessoas economicamente hipossuficientes.
No caso em análise, verifico que a parte autora figura no polo ativo de diversas ações judiciais como credora, o que é suficiente para indicar a desnecessidade do benefício.
Logo, indefiro a gratuidade de justiça.
Deve a autora recolher as custas iniciais. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723642-86.2023.8.07.0000
Viviane Maria Fernandes
Joao Antonio Pinheiro Leitao Gama Dias
Advogado: Julio Cesar Cerdeira Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:35
Processo nº 0724341-11.2022.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Adauri Mendes Nunes
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 11:31
Processo nº 0746488-83.2022.8.07.0016
Rodrigo Marcio Franca
Pedro Franca Filho
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 16:58
Processo nº 0730259-59.2023.8.07.0001
Luis Guilherme Gusmao Rolim
Grand Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Michel de Carvalho Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:27
Processo nº 0724499-32.2023.8.07.0001
Auto Posto Hp LTDA
Daniel Paulo Braga de Faria
Advogado: Edmar Antonio Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:28