TJDFT - 0706435-54.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:04
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
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21/07/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:13
Deferido o pedido de SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*54-20 (REQUERENTE).
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25/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:22
Nomeado perito
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21/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706435-54.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista às partes acerca da petição ID 212931116.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 09:55:37.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
01/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2024 23:59.
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21/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:45
Outras decisões
-
24/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706435-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, B.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Ciente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0744467-51.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso e modificou a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao IGESDF, concedendo-lhe o benefício (ID 192971410).
Anote-se.
Ainda, ciente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0704839-55.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a inversão do ônus da prova (ID 177844540).
Nesse contexto, intimem-se as partes e o Ministério Público para informarem se persiste o interesse na produção das provas anteriormente requeridas.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 17:13:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706435-54.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação acrescida às petições de IDs 181562958 e 182211677.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:09:30.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
18/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706435-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, B.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por B.
S.
D.
O.
SOARES, menor, em litisconsórcio com SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 para cada.
A decisão de ID 142985437 promoveu o saneamento do feito; fixou o ponto controvertido, qual seja, investigar se o óbito da mãe e filha dos autores decorreu de falha no atendimento médico prestado, consistente na demora na descoberta do diagnóstico correto e início do tratamento adequado, mediante negligência dos agentes de saúde na realização dos exames necessários, além de pretenso “erro no sistema” que impediu a paciente ser encaminhada para leito de UTI, após sofrer uma parada cardiorrespiratória; inverteu-se o ônus da prova e determinou a reabertura do prazo para as partes indicarem provas.
O Ministério Público reiterou pedido para inclusão do feito do IGESDF em ID 150519734.
A parte autora manifestou concordância em ID 153401831.
Em ID 155020799, determinou-se a inclusão do IGESDF Regularmente citado, o IGESDF apresentou sua defesa em ID 161143192.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, em razão da inaplicabilidade do CDC.
Opõe-se ao Juízo 100% digital.
Argui sua ilegitimidade passiva, vez que integra a rede de atenção à saúde, mas não gere toda a rede, sendo responsabilidade do Distrito Federal, enquanto contratante do IGESDF e como gestor da rede SUS.
Afirma, com base nos relatórios médicos que não houve recusa, demora, desassistência ou qualquer falha no atendimento da paciente por parte de seus profissionais.
Descreve os atendimentos prestados à paciente pelas UPAs.
Narra que a paciente sofreu uma parada cardio-respiratória enquanto aguardava atendimento no pronto socorro do Hospital do Paranoá, sendo encaminhada ao Hospital de Base para avaliação neurológica e realização de tomografia de crânio, sendo que, no mesmo dia, sua equipe médica já constatou a possível morte encefálica – ME, iniciando-se seu protocolo em 28.9.2020 e finalizado em 29.9.2020 com a confirmação do diagnóstico.
Aduz que a paciente já deu entrada no Hospital de Base com suspeita de morte encefálica, tendo recebido o melhor cuidado que poderia ter diante do terrível quadro de saúde, pois se tratava de paciente previamente diagnosticada com síndrome de Larsen, que evolui com problemas cardíacos congênitos, além de demais alterações, podendo levar ao quadro cardiológico súbito.
Pontua ser necessária a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos empregados do IGESDF, o que não ocorreu no presente caso.
Colaciona jurisprudência.
Pondera que, considerando que os atos praticados pela equipe do HBDF e UPA não se traduzem em atos ilícitos ou abusivos e sim medidas previstas nas diretrizes de saúde e literatura médica assim como desdobramento infeliz da Síndrome que era portadora, ausente o ato indenizável e do dever de indenizar.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e o acolhimento das preliminares.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Em caso de procedência, requer que os valores dos danos sejam reduzidos, dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica ofertada em ID 164695172.
Na ocasião requer a produção de prova técnica e seu depoimento pessoal.
Em ID 165245377, o IGESDF concorda com a produção da prova técnica requerida pela parte autora e requer a oitiva de seus profissionais que prestaram atendimento à paciente.
O Ministério Público, em ID 165307474, informa que não pretende indicar quesitos para perícia ou produzir prova testemunhal, mas apresentará nota técnica ao final da colheita da prova oral eventualmente deferida, se restarem dúvidas.
O DISTRITO FEDERAL requer a oitiva dos profissionais que participaram do atendimento (ID 165666520), e junta o respectivo rol em ID 166610636. À petição de ID 167651069, o DISTRITO FEDERAL junta documentos, sobre os quais a parte requerente se manifestou em ID 170967014.
Ministério Público nada requereu. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Inicialmente, com relação à ilegitimidade passiva do IGES-DF, não prospera.
Segundo a teoria da asserção, a averiguação da ilegitimidade passiva, assim como das demais condições da ação, deve ser objetiva, no início da demanda, à luz das afirmações feitas pelas partes.
Assim, em uma análise objetiva dos fatos narrados na inicial, o réu possui legitimidade passiva para a presente demanda, na medida em que a causa de pedir consiste no pretenso abandono da paciente pela equipe médica do requerido, após sua transferência para o Hospital de Base, bem como a impossibilidade de sua internação em leito de UTI, não obstante prescrição médica, em razão de “erro no sistema”, que não foi solucionado, além de impedimentos para realização de exames por estar a radiologia em manutenção e a tomografia indisponível, restando, portanto, evidenciada a pertinência subjetiva da ação.
REJEITADA a preliminar.
III – Quanto ao pedido de justiça gratuita do IGESDF, o art. 98 no CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de Justiça a pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da parte que requer o benefício, mas essa presunção se aplica apenas às pessoas naturais, como prevê o art. 98, § 3º, do NCPC.
Em relação às pessoas jurídicas, há necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de recolhimento das custas, não bastando a mera afirmação na petição inicial.
No caso em tela, o fato do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) ser delegatório de serviço público, por ser um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com orçamento de natureza pública, por si só, não o qualifica incondicionalmente como beneficiário da gratuidade de justiça, não se apresentando como hipossuficiente econômico.
Ademais, eventuais dificuldades de fluxo de caixa não autorizam o reconhecimento de sua miserabilidade jurídica.
Dessa forma, não cabe a concessão da gratuidade de Justiça, que resta INDEFERIDA.
IV – No que tange à distribuição do ônus da prova, mantém-se sua inversão, nos termos expendidos na decisão saneadora de ID 142985437.
V – Considerando o ponto controvertido estabelecido, pertinente a dilação probatória requerida pelas partes.
VI – DEFIRO a oitiva dos profissionais que atenderam a paciente, requerida pelo DISTRITO FEDERAL e IGESDF.
Ainda, INDEFIRO o pedido da parte autora, visto que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, diante do que prevê o art. 385 do CPC.
Intime-se o IGESDF para, no prazo de QUINZE DIAS (art. 357, § 4º, do CPC), apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, sendo certo que cabe à parte que arrola a testemunha informar ou intimar do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso alguma testemunha seja servidora pública ou militar, deverá a parte interessada informar no prazo de QUINZE DIAS, para que seja realizada a requisição (art. 455, § 4º, III, do CPC).
VII - Sem prejuízo, intimem-se as partes para informarem, no prazo de CINCO DIAS, eventual interesse na realização de audiência de instrução por videoconferência.
Em caso de inércia ou discordância, a audiência será presencial.
Após, designe-se data para audiência.
As testemunhas arroladas em ID 166610636 deverão ser requisitadas à Secretaria de Saúde do DF.
A necessidade e pertinência da prova pericial será analisada após a oitiva das testemunhas.
Por fim, diante da oposição à tramitação pelo Juízo 100% digital, promova-se a correção no cadastro processual, desabilitando a referida opção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:01
Outras decisões
-
05/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:40
Deferido o pedido de B. S. D. O. - CPF: *96.***.*76-55 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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