TJDFT - 0003072-73.2012.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:05
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/05/2025 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 23:16
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003072-73.2012.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 180417231, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC.
Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente, as partes nada falaram.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 20/01/2025, haja vista o transcurso do prazo de 1(um) ano previsto no art. 206, §1°, II, do CC, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO.
CASO CONCRETO.
EXEQUENTE DILIGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em contrato de seguro, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3.
No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência.
Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4.
A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.
Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1408305, 07029294520188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:42
Outras decisões
-
16/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0003072-73.2012.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a prescrição intercorrente.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MATIAS VIEIRA CAIXETA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003072-73.2012.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA contra a executada PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio MATIAS VIEIRA CAIXETA, no polo passivo.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio em caso de seu deferimento.
Pois bem, aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada, e o Executado atualmente não exerce mais atividade empresarial, de modo que a personalidade jurídica do mesmo serve tão somente como “barreira” ao patrimônio dos sócios, caracterizando assim desvio de finalidade. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos o novo teor dos dispositivos legais: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram.
Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista FLÁVIO TARTUCE: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7ª Ed.
São Paulo: Gen, 2017, pág. 179).
Partindo dessa premissa deve o intérprete guiar a aplicação do referido instituto da desconsideração.
In casu, um dos argumentos do exequente para o afastamento da autonomia patrimonial dos bens da empresa executada e de seus sócios é o desvio de finalidade.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar/lesar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, bem como com a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Também se faz incidir a teoria maior o caso de confusão patrimonial que significa a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
A teoria maior da desconsideração objetiva constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo ônus da prova recai sobre o exequente.
Ressalto que a jurisprudência já tem entendimento pacífico que a mera dissolução irregular da sociedade não é suficiente para o redirecionamento das obrigações da empresa aos sócios, quando se trata de relação jurídica onde se aplica a teoria maior.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência recente deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal.
Preclusa esta decisão, excluam-se o sócio da condição de terceiros interessados.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:47
Indeferido o pedido de AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2023 19:09
Decorrido prazo de MATIAS VIEIRA CAIXETA - CPF: *42.***.*21-68 (INTERESSADO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MATIAS VIEIRA CAIXETA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/02/2023 09:41
Deferido o pedido de AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 15:27
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
09/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:12
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
27/10/2021 23:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2021 08:23
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2021 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 12:39
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/08/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/11/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 06:48
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:10
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:07
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 09:26
Decorrido prazo de AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 09:26
Decorrido prazo de MATIAS VIEIRA CAIXETA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 09:26
Decorrido prazo de PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 07:37
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 12:10
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2019 08:33
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/08/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714657-10.2023.8.07.0007
Roque Cardozo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 11:38
Processo nº 0721931-77.2022.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqs 106
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 09:21
Processo nº 0727518-40.2023.8.07.0003
Micheline Nascimento dos Reis Araujo
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:10
Processo nº 0720641-90.2023.8.07.0001
Deborah Cecilia de Lima Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 20:44
Processo nº 0722710-03.2020.8.07.0001
Benno Ernesto Nied
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 16:53