TJDFT - 0729234-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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17/01/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NOGUEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NOGUEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo: a) procedente o pedido para determinar ao réu que se abstenha de realizar os descontos na conta corrente da autora dos contratos referidos na inicial, confirmando os termos da tutela de urgência deferida; b) improcedentes os demais pedidos. À sucumbência recíproca, custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa na proporção de 67% para a autora e 33% para o réu, com a ressalva de que essa está sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NOGUEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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