TJDFT - 0725852-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725852-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 10% sobre a remuneração bruta da devedora (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que é servidora pública e auferiu ao longo do ano de 2025 uma renda média líquida de pouco mais de R$ 4.000,00, conforme se infere do expediente de ID 248735024 A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.".
Ante o exposto, defiro em parte o pleito de ID 249211576.
Assim, após a preclusão desta decisão, oficie-se ao Ministério da Fazenda para que proceda ao desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto de renda e contribuição previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Também após a preclusão, ao credor para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 14:26:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725852-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pleito formulado ao ID 246332486, oficie-se ao órgão empregador da devedora (Ministério da Fazenda - demais dados informado ao ID 247414279) para que encaminhem a este juízo os três últimos contracheques da executada no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os documentos, voltem-me conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:05:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
26/08/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:12
Outras decisões
-
25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:07
Outras decisões
-
14/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:05
Outras decisões
-
30/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 12:20
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:15
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725852-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 240103547 parcialmente, visto que a consulta ao sistema RENAJUD foi infrutífera.
Nesse contexto, e inexistindo bens passíveis de penhora da executada, volvam os autos ao arquivo provisório na forma da decisão de ID 239315491 (12.06.2024).
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 09:52:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/06/2025 17:01
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/06/2025 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/06/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
0721 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725852-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 239172724.
Decido.
Inicialmente, verifico que na petição de embargos de declaração há um pleito de suspensão da presente execução em razão de uma suposta ação revisional ajuizada na comarca de João Pessoa/PB, sob o n. 0859497-89.2024.8.15.2001, onde a autora discute, em tese, a legalidade do contrato que originou a presente dívida.
Porém, tal pleito sequer foi deduzido anteriormente pela devedora, de modo que são incabíveis a oposição de embargos de declaração para esse caso.
Não obstante, analisarei a postulação como um pedido autônomo.
Nesse sentido, convenço-me de que o pleito não reúne condições de agasalho, notadamente porque o título executivo judicial está há muito tempo formado, de modo que já houve o seu trânsito em julgado e a formação de coisa julgada material.
Indefiro, pois, o pleito formulado no item "a" de ID 239172724.
Em relação a alegada nulidade da citação por edital da devedora (único pleito analisado por este juízo anteriormente), apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cabe destacar, ademais, que o presente caso reporta-se a uma dívida oriunda do uso de cartões de crédito e o autor, ora credor, instruiu a petição inicial com as faturas de cartão da autora com o endereço dela em Brasília/DF, de modo que cabia à ré, ora devedora, comunicar ao banco a sua mudança de domicílio para o município de João Pessoa/PB, sendo que não há provas no sentido de que ela o fez.
Inclusive em sua declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2023 (época do ajuizamento da ação de conhecimento) ainda constava que ela residia na capital federal (ID 198830421) no mesmo endereço indicado na petição inicial.
Logo, ela deve arcar com o ônus de sua desídia.
Além disso, apesar de o servidor público possuir domicílio onde ele exerce as suas funções, não havia nos autos qualquer indício de que a ré exercia qualquer tipo de função pública.
Por outro lado, concedo à devedora o benefício da assistência judiciária.
Anotado.
Para tanto, levo em consideração os contracheques e os extratos bancários convergidos autos autos, onde se vê que ela tem uma renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos.
Sem embargo, destaco que os efeitos da decisão que concede o favor da assistência judiciária não retroagem.
Nesse sentido: "(...) 6.
Em regra, o benefício de gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, motivo pelo qual não retroage para alcançar a condenação de pagamento das verbas de sucumbência determinada na sentença. (...).".
Acórdão 1988679, 0745772-33.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.
Promovi a baixa do advogado anterior da devedora nos dados da autuação.
Anotado.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da devedora da quantia indicada no ID 238237091 (conta bancária da própria devedora indicada ao ID 239277690 ), independentemente de preclusão.
Em arremate, intime-se o credor para que dê sequência proveitosa ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:56:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:31
Deferido em parte o pedido de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE - CPF: *36.***.*13-45 (EXECUTADO)
-
04/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 22:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:14
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2025 23:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 21:03
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:41
Outras decisões
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24/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE em 22/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:26
Publicado Edital em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Cartão de Crédito (9585), Processo 0725852-10.2023.8.07.0001, movida por BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), em desfavor de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE (CPF: *36.***.*13-45); cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 14/12/2024, com o seguinte dispositivo: "julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 139.003,08 (cento e trinta e nove mil e três reais e oito centavos), que deverá ser atualizado (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da data elaboração da planilha de cálculo anexada ao ID 162717820, a saber, 08/05/2023. ".
E o presente é para INTIMAR NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE (CPF: *36.***.*13-45); para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 156.635,82 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 12:58:37. -
26/03/2024 13:19
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:24
Outras decisões
-
12/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 06:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 05:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE em 22/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:59
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 806, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA, MM.
Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Cartão de Crédito (9585), Processo 0725852-10.2023.8.07.0001, movida por WANDERLEY ROMANO DONADEL (CPF: *24.***.*02-91); BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); , em desfavor de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE (CPF: *36.***.*13-45); , cujo objeto é Ação de Cobrança decorrente de descumprimento de contrato, para pagamento do valor de R$ 139.003,08 (cento e trinta e nove mil, três reais e oito centavos), observando-se incidência da multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o adimplemento, bem como, pede a condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais adiantadas pela requerente e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o débito ao final apurado, conforme determina o CPC, art. 85, §2º, e demais cominações legais.
E o presente é para CITAR NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE (CPF: *36.***.*13-45); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala A, Sala 806, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 11:38:18. -
25/09/2023 14:15
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
22/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:40
Outras decisões
-
22/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
14/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:10
Outras decisões
-
16/08/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 23:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:33
Outras decisões
-
21/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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