TJDFT - 0718979-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718979-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA DECISÃO Expeça-se novo mandado de entrega, uma vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Após expedição do mandado, intime-se a parte autora M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME para entrar em contado com Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras - PDMACL, nos telefones 3103.8529, 3103.8579 e 3103.8580, para verificar qual Oficial de Justiça foi designado para o cumprimento do mandado, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência e disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte).
Cumprida a diligência, tendo em vista que os bens adjudicados se revelam suficientes para quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:34
Outras decisões
-
16/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718979-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, face a expedição do mandado de entrega, intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte). Águas Claras, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:24
Outras decisões
-
06/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718979-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$230,84) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior (alienação fiduciária).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 1 de abril de 2024 15:03:56. -
03/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718979-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 187158524, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME e como parte executada COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:54
Deferido o pedido de M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718979-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por M & C COMÉRCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME em face COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débito relativo a compra de produtos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Devidamente citada (id. 177202057), bem como intimada da audiência por videoconferência, a parte ré não acessou o aplicativo, conforme evento de id. 177880663.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência do réu a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos dos artigos 20 e 23, da Lei n.° 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos materiais decorrentes da revelia, reputando como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a existência da relação jurídica de direito material havida entre as partes, conforme demonstra o pedido e o recibo de entrega dos produtos, id. 173022457.
Na espécie, não se faz necessária a relativização do princípio do pacta sunt servanda, uma vez não verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
Não tendo o requerido cumprido com sua obrigação contratual, fica ele responsável por indenizar o requerente nos termos pactuados, à luz do art. 389 do CC.
Assim, tenho que, na hipótese em tela, diante dos efeitos da revelia, deve a parte requerida ser condenada a pagar o valor de R$ 6.669,21 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente desde o inadimplemento (id. 173022458), e acrescido de juros de mora a partir da citação (02/11/2023).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso inciso I, do CPC, para condenar o réu, COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA, a pagar ao autor o valor de R$ 6.669,21 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde o inadimplemento (id. 173022458), e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/11/2023).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/11/2023 16:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718979-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do representante da empresa requerente.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707805-85.2023.8.07.0001
Horacio Borges de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 10:35
Processo nº 0702116-06.2023.8.07.0019
Adao Guedes de Araujo
Paclicio Aguiar de Lima
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:57
Processo nº 0718858-06.2023.8.07.0020
Camila Felisbino Santana
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Camila Borges de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 11:54
Processo nº 0756867-20.2021.8.07.0016
Rayne Gaspe Barbosa
Antonio Teixeira Barbosa
Advogado: Ariana Lopes Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 17:24
Processo nº 0714744-24.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
David de Jesus Almeida
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:00