TJDFT - 0703792-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703792-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas à parte credora acerca da proposta de acordo ofertada pelo devedor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:25
Outras decisões
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28/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:26
Indeferido o pedido de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO - CPF: *44.***.*00-25 (EXECUTADO)
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703792-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.148,45.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/05/2024 22:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:55
Outras decisões
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26/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703792-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença com inversão de polos.
Anote-se.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703792-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID190150982).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, pois de acordo com a sentença de ID183838804 o pedido de gratuidade de justiça foi prejudicado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 05:34:22.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
16/03/2024 05:35
Juntada de Certidão
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16/03/2024 05:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703792-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, na qual pretende indenização por danos materiais [e morais], proposta por BENIGNO BONIFÁCIO FERREIRA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP de nº 1.086.887.096-7.
Narra a parte autora que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios (R$ 979,03).
Assinala que sua conta "não obteve qualquer valorização, se comparada à Caderneta de Poupança no mesmo período", bem como que os valores foram sacados ao longo do tempo pelo réu sem transparência.
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Junta planilha ao ID nº 83162304 com apuração do saldo que entende ser correto, mediante correção pelos índices oficiais da poupança e juros pela taxa SELIC.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 8.445,88 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Pede ainda reparação por alegados danos morais (R$ 20.000,00).
Custas processuais recolhidas, restando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação sob o ID nº 87859544.
Na oportunidade, alega incompetência absoluta da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Ainda preliminarmente, invoca a sua ilegitimidade passiva, posto que somente a União pode responder aos termos da demanda, por ser a gestora dos recursos do fundo, competindo ao ora banco réu somente o depósito dos valores.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, por entender que este deve corresponder ao valor efetivamente recebido pelo autor no último saque ocorrido na conta vinculada.
Alega a ocorrência de prescrição do direito vindicado, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal, a qual seria contada do último depósito/saque realizado na conta vinculada.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, ID nº 90717396, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
A decisão de ID nº 90837855 determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação pelo IRDR nº 16 do TJDFT.IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16 do TJDFT) e SIRDR nº 71 (2020/0276752-2 do STJ).
Cessada a causa suspensiva, às partes fora facultado nova manifestação (ID nº 173176855).
Em seguida, proferiu-se a decisão saneadora de ID nº 176940263, que rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo réu e reputou o feito apto a receber pronunciamento de mérito.
O recurso interposto pelo réu não foi conhecido (ID nº 183564537). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros aplicáveis às contas do PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Da Legitimidade Passiva, do Litisconsórcio Passivo e da Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Também não há se falar em litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é patente e o Juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preliminares.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado impugna o valor dado à causa, porquanto estabelecido sem justificativa razoável ou plausível, de modo que considera demasiadamente excessivo (R$ 28.445,58).
Dispõe o art. 292, V e VI, do CPC, que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Logo, tem parcial razão o banco demandado.
Veja-se que o valor dado à causa deve corresponder à soma dos pedidos deduzidos, sendo que a título de reparação por dano material deve ser utilizado o valor indicado pelo banco de R$ 979,03, (ainda não foi reconhecido o direito ao valor pretendido e corresponde ao valor do benefício econômico incontroverso) de modo que ACOLHO em parte a impugnação do réu, a retificar o valor da causa para R$ 20.979,03.
Altere-se.
Do Mérito Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A parte autora entende que a correção monetária, juros remuneratórios e demais acréscimos da conta não foram realizados adequadamente, o que seria evidente pelo inexpressivo valor sacado, muito aquém do que razoavelmente esperava, conforme cálculos de seu assistente técnico.
Por seu turno, o banco réu aponta que obedeceu aos parâmetros oficiais traçados pelo Conselho Diretor do Programa.
O deslinde da controvérsia trazida aos autos, portanto, depende do cotejo analítico dos índices legalmente definidos para o Programa.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugnou de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a utilização e índices diversos do que estabelece a Lei, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de ID nº 87861996.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Analisando especificamente a planilha anexada pela parte autora (ID nº 83162304), verifica-se que há evidente equívoco nos índices utilizados como base para os cálculos.
Explica-se.
A Lei nº 9.365/96 determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução que seria definido pelo Conselho Monetário Nacional, o qual não foi observado pela parte autora em seu cálculo.
Deveras, não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora com índices de correção monetária e taxa de juros diversos do que estabelece a Lei de Regência, seja por erronia ou mesmo malícia.
O titular da conta PASEP defende que se deve aplicar como fator de correção os rendimentos aplicados à poupança, acrescidos de juros conforme a taxa SELIC.
Porém, o regramento legal não estabelece a poupança ou a taxa SELIC como indexadores, porquanto a previsão legal estabelece a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com fator de redução, e juros de 3% ao ano.
Essa simples constatação (utilização da poupança e taxa SELIC) já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita pela parte autora, pois por vias transversas, sem a fundamentação adequada e sem incluir no polo passivo da demanda quem criou as regras do PASEP – repisa-se que o Banco do Brasil é mero gestor das contas – pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, o índice de correção da conta PASEP.
A mera substituição deste índice – TJLP pela poupança e SELIC – tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
A parte autora utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte autora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024).
Do Dano Moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante.
Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703792-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, faculto às partes ratificarem suas manifestações.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:54
Outras decisões
-
25/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
25/05/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/05/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 08:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2021 15:59
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO - CPF: *44.***.*00-25 (REQUERENTE) em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BENIGNO BONIFACIO FERREIRA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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