TJDFT - 0709579-97.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO DIAS SOARES em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709579-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DIAS SOARES, JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
28/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
12/04/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 19:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO DIAS SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709579-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DIAS SOARES, JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer ajuizado por PAULO DIAS SOARES e JULIANA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, com o objetivo de operacionalizar o pagamento das prestações oriundas do contrato de financiamento imobiliário.
Determinada a intimação do réu para indicar a forma que os exequentes deveriam realizar o pagamento das prestações devidas, o banco réu apresentou a petição de ID 200287424, orientando os exequentes a abrirem uma conta corrente na Agência 280 – Samambaia Sul – do BRB, preenchendo, para tanto, autorização de débito das parcelas, de forma que os exequentes realizem mensalmente o depósito na conta bancária a ser aberta, o qual será debitado pelo banco credor do contrato.
Os exequentes foram regularmente intimados para ciência acerca da operação a realizar, contudo, mantiveram-se silentes. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para que o Banco operacionalizasse o meio de recebimento das parcelas oriunda do contrato de financiamento, considerando que foi determinado em sentença a sub-rogação do Banco executado do crédito oriundo do contrato de financiamento formalizado com a construtora.
O BRB informou a maneira de recebimento, esclarecendo a agência e forma de autorização para realização do débito automático mês a mês.
Noutro giro, vejo que os exequentes, devidamente intimados para manifestação, não se opuseram à forma de cumprimento trazida pelo banco.
Desse modo, vejo que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8v -
12/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 22:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO DIAS SOARES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PAULO DIAS SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709579-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DIAS SOARES, JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os embargos opostos em id n. 175421354, a serventia deve certificar se há valores depositados e vinculados a este processo (e ao processo físico n. 0709689-67.2019.8.07.0009).
Após a certificação, expeça-se alvará da quantia em favor do executado BANCO DE BRASÍLIA SA, ficando facultada a expedição de ofício de transferência, considerando que a quantia depositada judicialmente é incontroversa e pertence ao executado, nos termos da sentença.
No mais, o exequente deverá dizer de foram expressa se promoveu a abertura da conta, conforme informado pelo Banco em id n. 175421354 - pág. 3.
Sem prejuízo, intime-se o executado para apresentar o saldo devedor atualizado e detalhado.
Vindo, dê-se vista ao exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:00
Deferido o pedido de PAULO DIAS SOARES - CPF: *70.***.*43-07 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO DIAS SOARES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:20
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
23/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO DIAS SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709579-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO DIAS SOARES, JULIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Primeiramente, expeça-se, com urgência, alvará em favor do banco executado, relativamente aos valores depositados em Juízo pelos exequentes, junto ao processo físico n. 0709689-67.2019.8.07.0009, conforme já determinado na sentença exequenda id n. 97615169.
Relativamente à petição de id n. 119891735, esclareço ao banco executado que a sentença exequenda manteve válidos todos os pagamentos realizados pelos exequentes diretamente a Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliários LTDA ou à pessoa jurídica por ele indica até agosto de 2019.
Assim, "eventuais questionamentos quanto ao valor devido devem ser apresentados em demanda própria".
Desse modo, nada a prover quanto aos pedidos de intimação dos exequentes para pagar débitos relativos às atualizações de juros derivadas de parcelas que já foram devidamente pagas a Rio Amazonas (até agosto de 2019) e no que se refere às parcelas que foram depositadas durante a fase de conhecimento.
No mais, da análise dos autos, constato que o objetivo do presente cumprimento de sentença, conforme decisão de id n. 99851827, é que o executado emita boletos, indique conta ou outro meio para recebimento dos valores descritos na sentença.
Pois bem, verifico ainda que este Juízo já rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo executado e que ainda não houve cumprimento da obrigação de fazer pelo executado.
Ressalto ainda que o executado, irresignado com a rejeição da sua impugnação, apresentou agravo de instrumento.
O recurso teve o efeito suspensivo indeferido e no mérito teve o provimento negado pela segunda instância.
Em id n. 119891741, o executado juntou petição com informações acerca do valor que ainda resta a pagar para a quitação do contrato.
Pediu a intimação da Rio Amazonas e a homologação dos cálculos apresentados.
Em id n. 135985856, o executado juntou nova planilha requerendo novos valores dos exequentes.
Decido.
Indefiro a intimação do terceiro Rio Amazonas no feito, pois não há necessidade.
O executado deve cumprir a sentença e juntar os boletos para que o executado efetue o pagamento dos débitos remanescentes.
Eventuais questionamentos e discordâncias acerca da taxa de juros devem ser cobradas em ação autônoma.
No mesmo sentido, indefiro a homologação dos cálculos, já que não é o objetivo do presente cumprimento de sentença resolver acerca de juros.
No mais, verifico que a planilha do executado está incorreta, pois o executado não seguiu os parâmetros da sentença exequenda.
Assim, o executado deve juntar os boletos para pagamento do débito remanescente, devendo decotar as parcelas já pagas até agosto de 2019, bem como as parcelas que foram depositadas pelos exequentes durante a fase de conhecimento do processo n. 0709689-67.2019.8.07.0009.
Junte-se no prazo de quinze dias, sob pena de multa.
Quanto à petição de id n. 137476435, deixo de acolher a alegação de excesso apresentada pelos exequentes, considerando que este Juízo não vai homologar os valores apresentados pelo executado.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/09/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:13
Outras decisões
-
29/09/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO DIAS SOARES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/07/2021 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2021 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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