TJDFT - 0718481-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 22:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 22:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/10/2023 08:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
LIMITE TEMPORAL IMPOSTO PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp’s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 1.1.
Na espécie, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado, de ofício, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ, vale salientar que a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que “[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, pois “[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. 1.2.
Considerando que no título exequendo inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que a exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. 2.
Apesar de o Plenário Virtual do STF ter reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (Tema 1170), concernente à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, não se constata qualquer determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria.
Preliminar de suspensão do processo não acolhida. 3.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 3.2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 3.3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 3.3.1.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 3.3.2.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.4.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 4.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4.1.
Considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC, o que foi corretamente aplicado na r. decisão. 5.
Recurso desprovido. -
27/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 23:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:23
Recebidos os autos
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01/06/2023 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2023 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:39
Declarada incompetência
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22/05/2023 18:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/05/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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