TJDFT - 0704924-20.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:41
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JONATHAS TOME SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704924-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: JONATHAS TOME SOARES, MARCIA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARCIA PEREIRA DE SOUZA, na qual, em síntese, alega que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, pois o termo de confissão de dívida, de ID 152779117, teria estabelecido como vencimento da última parcela a data 08/11/2015.
Manifestação do credor ao ID 170446099, em que afirma que houve renegociação da dívida com a executada, de modo que o vencimento do débito somente ocorreria em 08/11/2018.
Em sua manifestação, o exequente junta aditivo de termo de renegociação contratual e pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 193 do Código Civil. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Assim, como a ação de execução foi ajuizada em 17/03/2023, e o contrato de ID 152779117 estabeleceu como data de vencimento da última parcela 08/11/2015, forçoso é reconhecer que o título em questão está prescrito, uma vez que houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução.
Sobre o tema, já se manifestou o e.TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL.ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
INEFICAZ.
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE ASSOCIADOS.
IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE POR OUTROS MEIOS.
REQUISITO SUPRIDO. 1.
A ilegitimidade passiva, a despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 336 e 337, XI, do CPC). 2.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos, para a verificação da responsabilidade dos réus/embargantes, ora apelantes, conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. 3.
Com relação à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, verifica-se que a ação monitória se funda em termo de confissão de dívida, documento autônomo e necessário ao direito literal nele contido, nos termos dos artigos 784, III, do Código de Processo Civil e 887 do Código Civil, de forma que se aplica o prazo constante do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança da dívida se inicia com o vencimento da última parcela prevista no termo. 4.
Nos termos do artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida pelo comprador deve ter o consentimento expresso do credor, o que não restou demonstrado, razão pela qual tal cláusula é válida entre as partes que a celebraram, mas não pode ser oposta ao terceiro (credor). 5.A alteração do quadro de associados configura-se fato irrelevante, porquanto a confissão de dívida objeto da demanda foi firmada em nome dos associados devedores (e não apenas pela pessoa jurídica) e garantida diretamente pelos fiadores apelantes, tanto que a quota parte resultante do fracionamento do débito coube a cada um dos três devedores, e garantidas pelos respectivos fiadores, separadamente. 6.
Não há invalidade do termo de confissão de dívida, em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas e do credor/apelado.
Tal requisito não é necessário para a cobrança do pagamento acordado, por meio de ação monitória, bastando a juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, condição satisfeita pelo termo de confissão de dívida de ID 43222121, em que os apelantes se obrigam a satisfazer o débito, seja na condição de devedor direto, seja na condição de fiadores. 7.
Recursos conhecidos em parte e não providos. (Acórdão 1730433, 07137067320198070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Muito embora ensejem os mesmos efeitos, é certo que a prescrição da pretensão executória ocorre em momento processual diferente da prescrição intercorrente, estando aquela relacionada com o início do cumprimento de sentença e essa concernente à marcha do processo executório, conforme previsto no 921, §4°, do CPC.
Cabe ressaltar que, ao ID 170446100, o exequente juntou termo de renegociação da dívida, alegando que a ausência de juntada anterior do documento trata-se de mero erro material, portanto, sanável.
Contudo, como determina o art. 329, I, do CPC, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da citação, sendo que após a ciência do réu, eventuais alterações no pedido ou na causa de pedir, poderão ocorrer, mas somente com o consentimento da parte contrária.
Da análise da manifestação da parte executada, ao ID 172480520, verifico que esta pleiteia a extinção do feito, demonstrando expressa discordância, portanto, com o aditivo acostado ao ID 170446100.
Nesse contexto, considerando que titular do direito não juntou, em momento processual adequado, documento essencial ao prosseguimento da execução, o crédito foi alcançado pela prescrição, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação de ofício.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade, reconheço a prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:10
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:55
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048641-74.2005.8.07.0001
Nair Alves de Andrade
Angelucia Saraiva Pires Vasconcelos
Advogado: Francisco Ferreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 13:03
Processo nº 0053050-25.2007.8.07.0001
Dolair Juliao da Silva
Edinaldo Conceicao Matos
Advogado: Kassya Paloma Coutinho Conceicao Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 16:55
Processo nº 0756871-23.2022.8.07.0016
Francivalda Barros da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 13:27
Processo nº 0765931-20.2022.8.07.0016
Ivana Fabiana Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 10:38
Processo nº 0726993-19.2023.8.07.0016
Patricia Pierre
Distrito Federal
Advogado: Elisa Ferreira Soares Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:19