TJDFT - 0753913-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 04:50
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 04:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753913-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando que se declare seu direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, incluindo-a em seus vencimentos, ressarcindo-lhe, ainda, o valor de R$ 32.937,38.
Para fundamentar sua pretensão, a autora alega que é servidora da Secretaria de Saúde de Estado do Distrito Federal SESDF, ocupante do cargo Técnica de Enfermagem, com admissão em 05/03/2001, sob a matrícula 140.147-5, lotada no Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho do Núcleo Bandeirante (NSHMT- NB) e Atividades Externas nas Unidades de Saúde da Atenção Primária e Atenção Secundária Da Região Centro-Sul.
Diz que tem direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB.
Citado, o réu apresentou a contestação de id. 177975867, defendendo a inexistência do direito da autora, ante o não preenchimento das condições da Lei nº. 318/1992.
Aduz que a autora não trabalha diretamente com a atenção básica à saúde.
Ainda, impugna os cálculos da autora.
A autora não se manifestou em réplica.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia diz respeito em saber se a autora preenche os requisitos à percepção da gratificação mencionada na inicial.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: “Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.” A parte autora é servidora da Secretaria de Saúde de Estado do Distrito Federal SESDF, ocupante do cargo Técnica de Enfermagem, com admissão em 05/03/2001, lotada no Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho do Núcleo Bandeirante (NSHMT- NB) e Atividades Externas nas Unidades de Saúde da Atenção Primária E Atenção Secundária Da Região Centro-Sul.
Diz que tem direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, conforme enunciado da Súmula 27, in verbis: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286”.
O destaque é nosso.
Daí se depura que o importante é a verificação se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: “Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.” Do acervo probatório dos autos, tenho que não socorre o direito da autora.
Isso porque não há nos autos elementos de prova que indiquem que a parte autora tenha cumprido integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde (conforme disposta na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde c/c art. 2º da Lei 318/92:).
O ônus probatório dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à autora.
Vale lembrar que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, ordinariamente é destinada aos servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, todavia, mediante uma análise sistêmica, consolidou-se o entendimento de que a referida gratificação será devida aos servidores integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, desde que comprovem o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, sendo a lotação de somenos importância.
Em caso similar, assim decidiu a Terceira Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE -GAB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DA SERVIDORA EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
DESCABIDA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 27 DA TUJ E DA LEI DISTRITAL 318/1992.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente ao pagamento da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB à autora. 2.
Identifica-se que o recurso interposto pela parte autora confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 3.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte recorrente, destaca-se que o destinatário da prova é o juízo da causa, inexistindo cerceamento de defesa na ausência de determinação de produção de prova solicitada em réplica.
Caberia à parte autora a comprovação das suas alegações, prova que poderia ter sido facilmente produzida com a apresentação da relação dos pacientes por ela vacinados, filmagem, juntada de depoimentos escritos, entre outros.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4.
No caso em tela, a recorrente ocupa o cargo efetivo de Técnico de Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na Gerência de Serviços de Atenção Secundária e pretende a percepção da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde -GAB. 5.
O conjunto probatório acostado ao feito, todavia, não permite concluir a alegada atuação exclusiva da autora na Sala de Vacinação da Clínica de Saúde da Mulher - CESMU e o exercício de atividades relacionadas a ações básicas de saúde durante o período vindicado. 6.
A lotação em unidade em que existe imunização e o treinamento em Programa Nacional de Imunizações não se mostram suficientes para a concessão da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde -GAB, haja vista o dever de observância do §1º do artigo 1º da Lei Distrital 318/1992. 7.
Segundo o §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.". 8.
Depreende-se da Lei Distrital 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS. 9.
Ademais, conforme a tese firmada na Súmula 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021. 10.
Desse modo, a hipótese em evidência se diferencia daqueles casos em que a parte autora demonstra cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, mas o Distrito Federal deixa de efetuar o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, sob o argumento de que tal gratificação é devida apenas aos servidores em exercício em centros de saúdes, postos de saúde e de assistência médica. 11.
Para fins de percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, mais importante do que o local de lotação, é o exercício da atividade de atenção básica a saúde. 12.
Caberia à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso dos autos. 13.
Com efeito, não se constata o dever do Distrito Federal efetuar o pagamento da GAB àqueles servidores públicos que não laboram em atividades de atenção básica a saúde. 14.
Nesse sentido: "[...] 3.
AGratificaçãodeIncentivodas Ações Básicas de Saúde (GAB) e aGratificaçãopor Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituídas pelas Leis Distritais n. 318/92 e 2.339/99, respectivamente, possuem natureza pro labore faciendo ou propter laborem.
Se o ato de remoção implica no não desempenho das atividades na forma descrita nos citados diplomas legais, não faz jus a servidora ao recebimento das aludidas vantagens. [...]" (TJDFT - Acórdão 1142854, 07160661820188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 15.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 16.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (Lei 9099/95, Art. 55). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1620319, 07097266820228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, vale lembrar que é vedado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses legais de concessão de benefício pecuniário a servidor público, sob pena de ofensa ao conteúdo jurídico da Súmula Vinculante 37 do STF.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada no ato administrativo combatido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
23/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753913-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e seu advogado no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
22/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:20
Outras decisões
-
21/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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