TJDFT - 0754094-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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13/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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12/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MAISA PEREIRA MIGUEL em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 19:53
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MAISA PEREIRA MIGUEL em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754094-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA PEREIRA MIGUEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MAISA PEREIRA MIGUEL ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o propósito de obter a condenação do réu a anular ato administrativo que lhe concedeu licença paternidade de 30 dias e, consequentemente, que seja determinada a concessão de licença maternidade pelo período de 180 dias Para tanto, a autora alega ser Policial Militar do Distrito Federal e relata ter passado por um processo de fertilização in vitro com sua esposa em dezembro de 2022.
Destaca que a gestação foi conduzida pela esposa da requerente e que o bebê foi registrado em nome das duas mães, a autora e sua esposa.
Entretanto, após solicitar a concessão da licença-maternidade, a mesma foi negada com a justificativa de ausência de respaldo legal para tal pleito.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 172918889.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 178358364.
Quanto ao mérito, em resumo, argumenta que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade e enfatiza a inexistência de previsão legal para concessão de licença maternidade ao cônjuge de servidora gestante.
Ressalta que não é viável estender o benefício não previsto na legislação. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos reside em determinar se a autora possui direito à licença para acompanhamento de cônjuge.
De início, ressalto que a questão se encontra pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário cuja repercussão geral já foi reconhecida, objeto do Tema 1072, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
UNIÃO HOMOAFETIVA.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.
EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE NÃO GESTANTE.
DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PLURIPARENTALIDADE.
MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1211446 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) Tema 1072 - Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.
Não houve determinação do relator de suspensão dos processos em curso que versem sobre igual matéria.
A suspensão não é efeito automático e necessário do reconhecimento da repercussão geral, conforme fixado pelo próprio STF no julgamento do RE nº 966.177-RG-QO, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR.
ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP.
POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1.
A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3.
Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. [...] (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) [negritei] Assim, em que pese ainda padecer de pacificação a questão junto ao Supremo Tribunal Federal, ausente a determinação de suspensão dos processos que versem sobre essa matéria, o feito deve prosseguir.
No caso em questão, constata-se que a previsão legal para a concessão da licença maternidade às policiais militares do Distrito Federal está contemplada na Lei 7.289/1984, parágrafo único, do artigo 64; e na Portaria PMDF nº 749/2011, especialmente em seus artigos 9º e 10, senão vejamos: Art 64 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: (...) Parágrafo único - Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
Art. 9º A policial militar gestante faz jus à Licença Maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data da alta hospitalar do filho recém-nascido (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.225, de 30.09.2021) (...) Art. 10. À policial militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único.
A licença-maternidade será deferida somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019) [negritei] Ao analisar os dispositivos supracitados, observa-se que a licença maternidade é disponibilizada à policial militar do sexo feminino em dois contextos específicos: durante a gestação ou para fins de adoção.
Logo, as legislações em tela não abarcam a condição pleiteada pela parte autora.
De modo que, apesar da compreensível insatisfação da parte autora diante da postura da Administração Pública, que se contrapõe aos seus interesses individuais, os argumentos apresentados pelo réu tanto na contestação quanto no âmbito administrativo revelam-se sólidos e válidos.
Diante desse cenário, conclui-se que não assiste razão à parte autora.
Isto porque ao longo da demanda restou evidenciado que a requerente não detém o direito à licença-maternidade pelo período estendido de 180 dias, uma vez que jamais preencheu o pressuposto legal fundamental para licença, qual seja, a condição de "policial militar gestante".
Como é cediço, ao Poder Judiciário é facultado examinar o ato administrativo impugnado unicamente sob a ótica da legalidade e legitimidade.
A legalidade refere-se à conformidade do ato com a norma que o governa, enquanto a legitimidade diz respeito à conformidade do ato com os princípios fundamentais da Administração Pública, tais como o interesse público, a moralidade, a finalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Estes preceitos são inalienáveis de toda atividade pública.
O cenário inicialmente antevisto (legalidade da atuação administrativa ao indeferir o pleito da demandante) permaneceu inalterado ao longo do processo, não apresentando justificativa fática ou jurídica para uma mudança na orientação nesta fase final.
A legislação em vigor atualmente impõe ao Estado o dever de remunerar a licença à servidora gestante.
No entanto, para remunerar a licença de uma não gestante, a lei, de maneira estrita, deve autorizar essa despesa.
Estamos diante de uma situação não contemplada na legislação.
A jurisprudência das Turmas Recursais também se posiciona nesse sentido, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
LICENÇA MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE NÃO PARTURIENTE.
CASAL HOMOAFETIVO.
AMAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial para: "...determinar ao réu, Distrito Federal, que conceda à autora licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento da menor, 12/02/2023, sem prejuízo de sua remuneração.". 2.
Os recorrentes alegam, em síntese, que o direito almejado inexiste no ordenamento jurídico.
A Administração Pública está subordinada ao princípio da Legalidade e não há previsão na legislação específica de deferimento de licença gestante quando o cônjuge de servidor está grávida e/ou é mãe parturiente.
Cita julgados deste eg.
TJDFT e sustenta que a licença não é conferida para mulheres, mas para mulheres que estão em situação gestacional.
No caso, a recorrente não esteve grávida.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
A recorrida apresentou contrarrazões, ID. 49059919. 4.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). 5.
Compulsando os autos verifico que a recorrida é casada com A.P. (ID. 49059793), e que após tratamento de fertilização in vitro, tiveram uma filha, nascida em 12/02/2023 (ID. 49059790).
Esclarece que se submeteu a tratamento de indução à lactação.
Diz que sua esposa é autônoma, e que ela não fará jus ao benefício da licença-maternidade.
Funda seus pedidos em razões constitucionais que protegem a convivência familiar e melhor interesse da criança. 6.
A Lei n. 840/2011, no art. 130, contempla as hipóteses de concessão de licenças, entre as quais não se encontra a licença à lactante.
A situação posta não se equipara à licença maternidade prevista no art. 130, inciso IX, da norma referida, com remissão indireta ao art. 71 da Lei 8.213/1990, que se utiliza dos critérios do parto para sua concessão. 7.
Trata-se de situação não prevista na Lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida.
A tecnologia e a aceitação social de novas formas de relacionamento familiar trazem questões novas, porém há uma margem de competência que é privativa dos poderes políticos.
Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições.
Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só. 8.
Ressalto que o só fato de sua esposa, gestante, ser autônoma não lhe retira o direito à licença-maternidade assegurada pelo regime geral de previdência social.
Ademais, não se vislumbra a quebra da isonomia a não concessão da licença pleiteada.
Não se está negando qualquer direito à recorrida que o que os casais heterossexuais teriam.
O tratamento legal da maternidade/paternidade concedeu duas licenças ao casal, uma para a pessoa que está gestante (licença maternidade) e outra para a pessoa não-gestante (licença paternidade), esse foi o critério.
Por isso, cabível a licença paternidade à pessoa genitora não-gestante. 9.
A Administração está sujeita ao princípio da Legalidade, de modo que inexistindo amparo normativo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que negou à recorrida a licença pleiteada, ao contrário, o que se vê é o estrito cumprimento da previsão legal. 10.
Precedentes deste eg.
TJDFT: ("JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXTENSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE NÃO PARTURIENTE.
CASAL HOMOAFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.
Ao Poder Judiciário não compete estender licença, sob o argumento de primazia de princípios constitucionais, uma vez que a alteração somente pode ocorrer por meio de lei específica, portanto, de competência legislativa.
Mostra-se inadequada a usurpação de tal atribuição, em respeito ao princípio da separação dos poderes, conforme o art. 2° da Constituição Federal (...) Ao Poder Judiciário não compete ampliar o prazo da licença em questão, em situações tais como a que ora se examina, sob pena de estar-se substituindo a função que é precípua do Poder Legislativo, porquanto se trata de evidente caso de necessidade de modificação da norma hoje posta.
VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1303186, 07011507120208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, DJE: 2/12/2020."); ("AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LICENÇA MATERNIDADE.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À MÃE SERVIDORA NÃO GESTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1742946, 07008500720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); ("JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
LICENÇA MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE NÃO PARTURIENTE.
CASAL HOMOAFETIVO.
AMAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão 1391921, 07073438220208070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 25/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada."); ("JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
LICENÇA MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE NÃO PARTURIENTE.
CASAL HOMOAFETIVO.
AMAMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1361099, 07506435120208070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada."); ("JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA MATERNIDADE.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS À MÃE SERVIDORA PÚBLICA NÃO GESTANTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1335696, 07048928420208070018, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada."); ("JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXTENSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE NÃO PARTURIENTE.
CASAL HOMOAFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1303186, 07011507120208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada."); (PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
LICENÇA MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1.
O intuito de se conferir a licença maternidade é possibilitar à servidora o apoio necessário para promover os cuidados de uma criança, em momentos extremamente delicados da vida, quais sejam o nascimento e a adoção.
A condição de vulnerabilidade é presumida, o que acarreta o essencial amparo do Estado. 2.
A extensão do auxílio maternidade, no período de 180 dias, à pessoa que não se encontra na condição de gestante ou adotante gera um descompasso inaceitável, eis que se estará concedendo um benefício a alguém pelo simples fato de ser mulher, mas que se subsume nos mesmos fundamentos lógicos e jurídicos atinentes à situação geradora da licença paternidade. 3.
A criação de um novo tipo de benefício pelo Poder Judiciário, com prazo diferenciado, à mulher que não se enquadra nos ditames legais, ofende os princípios da legalidade, da isonomia e a tripartição de poderes. 4.
Recurso desprovido.
Acórdão 855780, 20130110227074APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 20/3/2015.
Pág.: 156"). 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput da Lei 9.099/95. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768341, 07129290420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Por fim, em relação à aplicação do princípio da proteção à criança, entendo que, isoladamente, não é suficiente para justificar a concessão do pleito, porquanto, a mãe parturiente já detém o direito pleno à licença-maternidade.
Essa providência está em consonância com o princípio da isonomia, uma vez que cada nascituro conta apenas com a presença de um dos genitores nos seis primeiros meses de vida, conforme preconizado pela garantia legal.
Diante do referido cenário, a improcedência dos pedidos é de rigor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Comunique-se à Segunda Turma Recursal, Agravo de instrumento n. 0754094-31.2023.8.07.0016, para ciência acerca desta sentença.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MAISA PEREIRA MIGUEL em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754094-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA PEREIRA MIGUEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito ou de dano irreversível.
Na exordial, a parte autora, que é policial militar, afirma que é casada com MARIANA DE ALCANTARA NAZARIO e ambas realizaram fertilização in vitro, tendo a gestação se desenvolvido no ventre de sua esposa, a qual deu à luz à filha do casal em 12.7.2023.
Afirma que requereu a concessão de licença-maternidade à PMDF, contudo a Corporação negou o pedido sob o argumento de que a licença a se conceder, no caso, seria a licença-paternidade, de 30 dias.
Nesse contexto, pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine a continuidade da sua licença até o julgamento final da lide.
Ao final requer concessão da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
Presume-se que a conduta da Administração, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, encontra respaldo em lei e demais atos normativos que disciplinam o assunto.
No caso, o indeferimento da licença requerida teve como fundamento legal a Portaria nº 749/2011, da Polícia Militar do Distrito Federal, que assim dispõe: “Art. 9º A policial militar gestante faz jus à Licença Maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data da alta hospitalar do filho recém-nascido (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.225, de 30.09.2021). §1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado a partir da trigésima sexta semana de gestação em virtude de dispensa médica averbada na carteira de saúde, ou, ainda, pelo deferimento de requerimento da interessada ao seu comandante. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019) § 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a policial militar reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta. §3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a policial militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, podendo esse período ser prorrogado de acordo com a avaliação pericial da Corporação. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019)” É possível extrair da redação do dispositivo acima colacionado que a gravidez é requisito legal para a concessão da licença-maternidade.
Entrementes, de acordo com a narrativa autoral, quem teve gestação não foi a parte requerente, e sim seu cônjuge.
A petição inicial veio desacompanhada de prova de eventual impossibilidade absoluta de seu cônjuge amamentar ou cuidar da filha enquanto a parte requerente exerce as atribuições de seu cargo.
Assim, em princípio, todos os cuidados de que a criança necessita nesse período tão frágil de sua vida podem ser supridos pela mãe gestacional.
Como sabido, a administração somente pode agir quando amparada por expressa autorização legal (princípio da legalidade estrita), inexistente no presente caso.
Não verifico, pois, vício no ato administrativo que negou o pleito da servidora.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
22/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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