TJDFT - 0712983-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de averbação
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:43
Expedição de Termo.
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27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 18:19
Outras decisões
-
06/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712983-88.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE EXECUTADO: MICHELLE RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a certidão de matrícula atualizada do imóvel (dos últimos trinta dias), bem como planilha do débito atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da penhora e suspensão da execução (artigo 921, III, do CPC).
Findo o prazo referido, com ou sem cumprimento pela parte credora, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:35
Outras decisões
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MICHELLE RAMOS DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 20:08
Desentranhado o documento
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28/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712983-88.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE EXECUTADO: MICHELLE RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 168991527, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/09/2023 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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