TJDFT - 0719737-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Considerando que a transferência de arma de fogo se condiciona às exigências legais, antes de apreciar o pedido de transferência, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 1) atual condição funcional do adquirente e autorização da Polícia Federal, com emissão do CRAF em seu nome e identificação da arma (marca, modelo, calibre e número de série); 2) declaração de que a arma permanecerá sob sua guarda, em depósito seguro, até a regularização junto ao SINARM/SIGMA; 3) documentos que comprovem a emissão do CRAF e a baixa do registro anterior, condições necessárias para a expedição do alvará de transferência.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
17/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:59
Outras decisões
-
01/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:25
Outras decisões
-
18/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Outras decisões
-
03/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719737-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca do Esboço de Partilha retro anexado pela Contadoria Judicial (ID 224840382), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:55:36. -
06/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
05/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:51
Outras decisões
-
31/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/01/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Anote-se a tramitação prioritária em razão de pessoa com deficiência.
Intime-se a curadoria para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:50
Outras decisões
-
17/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de união estável havida entre F.N.P. e D.P.M. no período compreendido entre junho de 2018 até 8/7/2023, data em que ele faleceu.
Resolvo parcialmente o mérito, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo prosseguirá apenas quanto à partilha de bens.
Preclusa esta decisão, intime-se a inventariante para apresentar plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. -
25/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:09
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA JULIA PORTILHO MORENO em 09/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/11/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/11/2023 01:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, para instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1) documento a esclarecer acerca da dissolução judicial da união estável havida entre o autor da herança e a companheira; 2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4) RG e CPF dos herdeiros; 5) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 6) documento que demonstre eventual seguro prestamista acerca da alienação fiduciária registrada no documento de ID 172803717 - Pág. 21.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em face da colidência de interesses, nomeio, desde logo, um dos Defensores Públicos que atuam nesta Circunscrição Judiciária para a curadoria especial dos herdeiros A.
J.
P.
M. e D.
L.
P.
M. , nos termos do Artigo 72, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
26/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a A. J. P. M. - CPF: *02.***.*62-83 (REQUERENTE), D. L. P. M. - CPF: *10.***.*88-08 (REQUERENTE) e FRANCISCA NUNES PORTILHO - CPF: *09.***.*39-65 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/09/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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