TJDFT - 0009001-96.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2025 19:36
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009001-96.2007.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O SINDIRETA opôs embargos de declaração (ID: 72625411) contra a decisão deste Relator, constante do ID: 71918811, na qual foi determinado que o SINDIRETA efetue a devolução dos valores pagos a maior à substituída VALERIA ABREU DA COSTA PINTO DA FONSECA aos cofres do DISTRITO FEDERAL.
O sindicato-exequente argumenta que o decisum padece de “omissão, eis que Vossa Excelência não observou que o valor levantado no ID 65521990, em relação ao pagamento da RPV efetuado pelo Distrito Federal no ID 64486009, foi devidamente repassado à credora”, sob pena de empobrecimento do recorrente.
Aduz que o sindicato “atua exclusivamente como substituto processual, não sendo parte na relação jurídica de direito material”, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica e que “a exigência de devolução de valores a partir da pessoa jurídica do Sindicato importa em verdadeira desconsideração da personalidade jurídica”, procedimento processual que não foi instaurado nos autos.
Por fim, arremata que a parte exequente “não pode ser responsabilizada objetiva ou subjetivamente pelo levantamento a maior causado por erro do Poder Judiciário” e que não há indício de má-fé no recebimento dos valores.
O DF, intimado para contra-arrazoar o recurso, quedou-se inerte (ID: 75015472).
Tendo sido os presentes aclaratórios opostos em face de decisão de minha lavra, autoriza-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2o, do CPC.
DECIDO.
Admito os declaratórios.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão judicial.
Dessa forma, possuem o objetivo de completar a decisão omissa, de aclará-la quando houver obscuridades ou contradições e de corrigir suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de cometer.
Adianto que não há omissão a ser sanada.
Reforço que, se por um lado, cabe ao executado suportar toda a responsabilidade da demanda executória - uma vez que o inadimplemento da obrigação é o fato que dá causa à própria demanda executiva -, por outro, a apresentação de título executivo pelo exequente, mesmo em se tratando de título judicial, não autoriza, por si só, a prática de todo e qualquer ato, inclusive aqueles em excesso praticados pela parte exequente.
Por essa razão, prescreve o legislador ser o exequente responsável pelos prejuízos que eventualmente acarretar ao executado, quando buscar em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja pela via executiva, seja pela via do cumprimento de sentença.
Essa expressa responsabilização do exequente encontra-se prevista no sistema processual vigente, cujas normas dos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015 rezam: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Art. 776.
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. (Grifei) A doutrina disserta sobre o tema, destacando ser a responsabilidade, nesses casos, de ordem objetiva.
Desse modo, a legislação positiva prevê que ao exequente se imputa o risco da execução, independentemente da existência de culpa.
Isso porque, quem promove a ação executiva assume os riscos e a responsabilidade pelos possíveis prejuízos que possam advir ao executado.
Já apontava a lição de Galeno Lacerda, que se mantém atual e oportuna, e que se pede licença para transcrever: (…) “quem tem interesse, para sua conveniência (cômodo), em executar a cautela ou a sentença provisória, suporta a inconveniência (incômodo) de indenizar o prejuízo causado, se decair da medida ou for vencido na ação.
Nada mais certo e justo.
Tudo não passa de responsabilidade objetiva, decorrente de livre avaliação de risco" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1998, Forense, vol.
III, título I, p. 313, g.n.).
In casu, prescindível qualquer dado subjetivo afeto ao animus do exequente; a má-fé daquele que demanda em juízo somente será aferida no âmbito das ações de conhecimento.
Descabida, portanto, a tese ventilada de desconsideração da personalidade jurídica (e sua não instauração), quando o caso em tela aponta, de forma cristalina, para a responsabilidade objetiva na execução.
O SINDIRETA alega ser “substituto processual, não sendo parte na relação jurídica de direito material”.
De fato, o sindicato não é titular do direito material discutido na lide, atuando em juízo na defesa dos direitos e interesses dos seus substituídos, na qualidade de substituto processual.
Tal qualidade estende-se à fase de execução, na qual o sindicato pode buscar o cumprimento do direito reconhecido em benefício dos substituídos.
Contudo, a legitimidade extraordinária traz suas responsabilidades, eis que o sindicato atua em nome próprio, sendo parte na relação jurídico-processual.
Assim, cabe-lhe, e não aos substituídos, a responsabilidade pela diligência no feito executivo, sob pena de desvirtuação do instituto da substituição processual.
Por fim, não há como deixar de reconhecer a desídia do atuar do sindicato que, como ente defensor dos interesses dos substituídos, não diligenciou na verificação da expedição, pagamento e repasse de dois requisitórios diferentes em nome da mesma substituída, imputando, em seus aclaratórios, o “erro” ao Poder Judiciário.
Oposto fosse o caso - valores recebidos a menor -, não hesitaria o sindicato em apontar a incorreção das planilhas.
No mais, o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual assenta que “reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente” (REsp 1.636.616/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017), entendimento já reafirmado pelo E.
Ministro no AgInt no AREsp 2214443/RS, em julgamento datado de 29/05/2023.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, inexiste vício no decisum combatido, verificando-se que a insurgência é motivada somente porque o referido julgado produziu resultado desfavorável ao embargante.
Aliás, as questões levantadas pelo embargante apenas revelam a intenção de alterar o resultado da decisão judicial – por meio do rejulgamento da causa –, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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28/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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11/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009001-96.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
16/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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15/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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26/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:39
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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18/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:51
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009001-96.2007.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração, convolável em agravo interno, interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, contra a decisão de ID: 53592488, que determinou a juntada de contratos celebrados individualmente com os substituídos (ID: 54500342).
O recorrente alega que houve preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) quanto aos destaques dos honorários.
Sustenta que o Tema 1.175/STJ não autoriza a desconstituição da coisa julgada, nem mesmo por meio de ação rescisória.
Afirma que a matéria em apreço é distinta daquela discutida no repetitivo paradigma.
Disserta sobre o entendimento do STF na Ação Originária n. 2.417/RO.
Considera que a anuência, manifestada em assembleia realizada pelo Sindicato, tem força de vincular todos os integrantes da categoria profissional.
Explana sobre o poder de representação dos sindicatos, a Teoria dos Poderes Implícitos, os Temas 823 e 1046 do STF, o disposto nos art. 8º, III, da Constituição Federal e no art. 664 do CC, e quanto ao verbete 629 da súmula do STF.
Defende a incidência do Tema 935 à espécie.
Afirma que foi assegurado aos membros da categoria o direito de oposição (opt out).
Diz que o art. 22, § 7º, da Lei Federal n. 8.906/94 assegura o direito aos honorários convencionados.
Por fim, pugnou pelo restabelecimento da decisão que autorizou o destaque dos honorários, independentemente da juntada de contratos individuais.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões arguindo, em síntese, a impossibilidade de retenção de honorários contratuais sem autorização expressa do servidor (ID: 53592488).
Passo a decidir.
Na decisão registrada no ID: 53237031, este Relator determinou que fossem apresentados contratos celebrados com cada um dos beneficiários para que o Sindicato possa reter os honorários sobre os valores auferidos pelos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo 1.175, que estabeleceu a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Por se entender, prima facie, que a tese fixada no paradigma recairia sobre matéria de ordem pública, a qual excepciona a própria preclusão pro judicato, na forma do art. 505 do CPC, determinou-se a juntada dos contratos firmados individualmente com os substituídos processualmente, não obstante haver decisão anterior no autos que deferiu o destaque da verba honorária.
Em melhor análise, porém, verifica-se que a avença sobre o qual se esteia a autorização para a dedução dos honorários contratuais não consiste em pressuposto processual, o que inviabiliza a revisão de ofício da matéria.
Deferiu-se a retenção, pela sociedade de advogados, da verba honorária sobre o montante da condenação considerando que foi conferida ao advogado procuração ad judicia, juntada no ajuizamento da execução, pelo SINDIRETA/DF, parte única no polo ativo da ação, bem como por ter sido deliberado e pactuado em Assembleia geral o direito à percepção de honorários contratuais advocatícios sobre o montante da condenação.
A remuneração da sociedade de advogados contratada decorreu, portanto, da vontade dos filiados substituídos, independentemente da juntada de contratos individuais.
Nesse vértice, não há razão a afastar a higidez da decisão que autorizou o destaque da verba honorária contratual, haja vista que o entendimento nela assentado encontra amparo legal e estar em conformidade aos precedentes judiciais firmados à época, motivo pela qual a tese superveniente fixada no Tema 1.175/STJ não enseja a desconstituição ou a reforma automática do julgado anterior que adotou entendimento distinto, consoante entendimento extraído do Tema de Repercussão Geral n. 733, possibilitando que o processo sempre avance e não retroceda.
Ante o exposto, reconsidero a determinação de ID: 53592488 e restabeleço a decisão que autorizou o destaque dos honorários, independentemente da juntada de contratos individuais.
Brasília, 6 de março de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
07/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/12/2023 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:42
Deferido em parte o pedido de #Não preenchido#
-
20/11/2023 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009001-96.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga o SINDIRETA sobre a impugnação do DF aos cálculos judiciais (ID: 52368167).
Manifestem-se ainda as partes sobre os ofícios da COORPRE de ID: 50383832 e 49624842.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
19/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, conforme determinado na Decisão de ID 46329692.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023 Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
28/09/2023 07:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
21/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/07/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/05/2023 06:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:46
Deferido em parte o pedido de #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/05/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:21
Outras Decisões
-
17/02/2023 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/02/2023 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/01/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/01/2023 13:20
Juntada de Ofício de requisição
-
26/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
11/12/2022 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/12/2022 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2022 17:36
Homologada a Transação
-
07/10/2022 08:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/10/2022 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/09/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
27/08/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
27/08/2022 15:47
Homologada a Transação
-
23/08/2022 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/08/2022 01:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/08/2022 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/08/2022.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/07/2022 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/06/2022 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/06/2022 15:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/06/2022.
-
15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/05/2022 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/05/2022 17:10
Juntada de Ofício de requisição
-
17/05/2022 17:10
Juntada de Ofício de requisição
-
09/03/2022 17:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 08/02/2022.
-
09/02/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:55
Homologada a Transação
-
06/12/2021 10:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/12/2021 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:47
Conclusos para Relator(a)
-
05/11/2021 15:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/11/2021.
-
05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
13/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
19/08/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
19/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:48
Defiro
-
18/08/2021 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/08/2021 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/07/2021 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/07/2021 19:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:27
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
11/05/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
11/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:39
Defiro
-
06/05/2021 17:56
Apensado ao processo 0016296-19.2009.8.07.0000
-
05/05/2021 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/05/2021 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/04/2021 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/04/2021.
-
30/04/2021 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 12/04/2021.
-
13/04/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
15/03/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
15/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/03/2021 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/03/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:23
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
01/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
25/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/02/2021 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
23/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/01/2021 20:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
28/12/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
28/12/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:33
Recebidos os autos
-
23/12/2020 16:33
Outras Decisões
-
02/12/2020 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/12/2020 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/11/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2020 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2020 19:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/11/2020.
-
11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:12
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/10/2020 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/10/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:08
Recebidos os autos
-
28/09/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/09/2020 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:16
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
23/07/2020 15:21
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:21
Homologada a Transação
-
15/07/2020 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/07/2020 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:45
Defiro
-
29/06/2020 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/06/2020 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 23:16
Recebidos os autos
-
25/06/2020 23:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2020 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra De Santis
-
22/06/2020 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra De Santis
-
22/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
17/06/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 23:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/06/2020.
-
17/06/2020 23:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 16/06/2020.
-
17/06/2020 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:45
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:45
Indefiro
-
19/05/2020 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/03/2020 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/03/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/01/2020 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/01/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 05:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 02:23
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
20/11/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/10/2019 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/10/2019.
-
25/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:10
Distribuído por sorteio
-
09/08/2019 13:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/08/2019 13:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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